Acórdão Nº 5007520-28.2021.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo5007520-28.2021.8.24.0039
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007520-28.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: ROSILENE CABRAL (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Rosilene Cabral ajuizou na comarca de Lages, Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Dpvat, registrada com o n. 5007520-28.2021.8.24.0039, contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, alegando, em suma, que em 9-11-2020 foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que a seguradora efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 337,50. Relatou que o montante é inferior ao devido em relação ao grau de invalidez que lhe acomete, e que não foi aplicada a correção monetária. Postulou assim, a complementação da indenização de acordo com a extensão das sequelas, o que deverá ser aferido em perícia judicial, com a incidência dos consectários legais.

Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a demandante apresentasse pedido certo com a indicação do valor pretendido (Evento 4).

A autora afirmou a impossibilidade de apontar a quantia exata, uma vez que depende da prova técnica (Evento 7).

Sobreveio a sentença (Evento 11) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 14), defendendo que a exordial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e que é possível pleitear a complementação da indenização do seguro obrigatório com base na prova pericial a ser produzida. Por tais motivos, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

Ofertadas contrarrazões (Evento 24).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Conforme apontado no relatório, o requerente defende ter formulado pedido que entendeu ser devido, uma vez que pretende a complementação do seguro Dpvat, cujo valor indenizatório somente poderá ser indicado após a realização da prova pericial judicial.

Razão, todavia, não lhe assiste, adianta-se.

A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença (evento 11), com os quais este Relator coaduna integralmente, vertido nos seguintes termos...

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