Acórdão Nº 5007520-28.2021.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022
Número do processo | 5007520-28.2021.8.24.0039 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007520-28.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: ROSILENE CABRAL (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)
RELATÓRIO
Rosilene Cabral ajuizou na comarca de Lages, Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Dpvat, registrada com o n. 5007520-28.2021.8.24.0039, contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, alegando, em suma, que em 9-11-2020 foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que a seguradora efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 337,50. Relatou que o montante é inferior ao devido em relação ao grau de invalidez que lhe acomete, e que não foi aplicada a correção monetária. Postulou assim, a complementação da indenização de acordo com a extensão das sequelas, o que deverá ser aferido em perícia judicial, com a incidência dos consectários legais.
Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a demandante apresentasse pedido certo com a indicação do valor pretendido (Evento 4).
A autora afirmou a impossibilidade de apontar a quantia exata, uma vez que depende da prova técnica (Evento 7).
Sobreveio a sentença (Evento 11) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 14), defendendo que a exordial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e que é possível pleitear a complementação da indenização do seguro obrigatório com base na prova pericial a ser produzida. Por tais motivos, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Ofertadas contrarrazões (Evento 24).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Conforme apontado no relatório, o requerente defende ter formulado pedido que entendeu ser devido, uma vez que pretende a complementação do seguro Dpvat, cujo valor indenizatório somente poderá ser indicado após a realização da prova pericial judicial.
Razão, todavia, não lhe assiste, adianta-se.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença (evento 11), com os quais este Relator coaduna integralmente, vertido nos seguintes termos...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: ROSILENE CABRAL (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)
RELATÓRIO
Rosilene Cabral ajuizou na comarca de Lages, Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Dpvat, registrada com o n. 5007520-28.2021.8.24.0039, contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, alegando, em suma, que em 9-11-2020 foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que a seguradora efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 337,50. Relatou que o montante é inferior ao devido em relação ao grau de invalidez que lhe acomete, e que não foi aplicada a correção monetária. Postulou assim, a complementação da indenização de acordo com a extensão das sequelas, o que deverá ser aferido em perícia judicial, com a incidência dos consectários legais.
Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a demandante apresentasse pedido certo com a indicação do valor pretendido (Evento 4).
A autora afirmou a impossibilidade de apontar a quantia exata, uma vez que depende da prova técnica (Evento 7).
Sobreveio a sentença (Evento 11) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 14), defendendo que a exordial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e que é possível pleitear a complementação da indenização do seguro obrigatório com base na prova pericial a ser produzida. Por tais motivos, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Ofertadas contrarrazões (Evento 24).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Conforme apontado no relatório, o requerente defende ter formulado pedido que entendeu ser devido, uma vez que pretende a complementação do seguro Dpvat, cujo valor indenizatório somente poderá ser indicado após a realização da prova pericial judicial.
Razão, todavia, não lhe assiste, adianta-se.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença (evento 11), com os quais este Relator coaduna integralmente, vertido nos seguintes termos...
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