Acórdão Nº 5007522-52.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 07-10-2020
Número do processo | 5007522-52.2020.8.24.0000 |
Data | 07 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Acórdão |
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5007522-52.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: Câmara de Vereadores - CAMARA MUNICIPAL DE CAMBORIU - Camboriú
RELATÓRIO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA propôs "ação direta de inconstitucionalidade" em face do inciso XII do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Camboriú.
Alegou, em síntese, que o referido dispositivo prevê a submissão de convênios e instrumentos congêneres firmados entre o Município e pessoas de direito público e privado ao crivo da Câmara de Vereadores, fato que viola o princípio de separação de Poderes previsto no art. 32 da Constituição Estadual.
Postulou a declaração de inconstitucionalidade.
Em informações, a Câmara de Vereadores de Camboriú sustentou que: 1) a independência de cada Poder não significa liberdade absoluta e ilimitada; 2) tem a função de fiscalizar o Município em todos os assuntos de interesse local; 3) se for reconhecida a competência exclusiva e privativa do Executivo de celebrar convênios, não há razão para a existência do Legislativo e 4) "a premissa do MP catarinense, de que admitir que a celebração de convênios dependa de autorização legislativa é uma interferência não tem qualquer fundamento, pois o alcaide, diferente do gestor público, só pode fazer o que a lei permite" (Evento 10).
O Município de Camboriú manifestou-se no Evento 13 e apenas informou ter ciência da presente ação.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido, em parecer da lavra do Dr. Davi do Espírito Santo (Evento 17).
VOTO
Postula-se a declaração de inconstitucionalidade do do inciso XII do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Camboriú ao argumento de que a submissão de convênios e instrumentos congêneres firmados entre o Município e pessoas de direito público e privado ao crivo da Câmara de Vereadores viola o princípio da separação de poderes.
Extrai-se do referido dispositivo legal:
Art. 32 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
[...]
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica; [...]
Sobre o assunto, caso praticamente idêntico foi julgado por esta Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS E CONSÓRCIOS A APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
Tanto convênio, acordo ou consórcio afirmam-se como "formas descentralizadas de prestação de serviços públicos e de utilidade pública" que a complexidade e o custo das obras públicas fez surgir como instrumento de conservação dos "serviços de interesse recíproco de entidades públicas e organizações particulares em mútua compensação" (Hely Lopes Meirelles).
Assim, se é competência da Administração - diga-se, Poder Executivo - a realização dos serviços e obras públicas, seja por convênio, acordo ou consórcio, o seu condicionamento à prévia autorização legislativa, fere os princípios de independência e harmonia entre os Poderes, a que se referem os arts. 2º da Constituição Federal e 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina. [...] (ADI n. 2013.015277-0, de Videira, rel. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 3-7-2013)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com o fim de extirpar da legislação municipal dispositivo legal que prevê que cabe à Câmara Municipal aprovar a celebração de convênios e acordos da municipalidade com pessoas de direito público e privado.
Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida por Wilson Antônio Paeze Segundo, Jacson Sarci Locatelli e Claudete Nardi Vavassori, vereadores do Município de Videira, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 7º, XIV; 8º, VI, e 123, II, da Lei Orgânica do referido Município, que prevêem:
"Art. 7º Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
(...)
XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; (...).
[...]
Da autorização de convênios (art. 7º, XIV)
Inicialmente convem esclarecer o que seria convênio, acordo e consórcio.
Na lição de ODETE MEDAUAR, "Convênio pode ser conceituado como o ajuste entre órgão ou entidades do poder público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: Câmara de Vereadores - CAMARA MUNICIPAL DE CAMBORIU - Camboriú
RELATÓRIO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA propôs "ação direta de inconstitucionalidade" em face do inciso XII do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Camboriú.
Alegou, em síntese, que o referido dispositivo prevê a submissão de convênios e instrumentos congêneres firmados entre o Município e pessoas de direito público e privado ao crivo da Câmara de Vereadores, fato que viola o princípio de separação de Poderes previsto no art. 32 da Constituição Estadual.
Postulou a declaração de inconstitucionalidade.
Em informações, a Câmara de Vereadores de Camboriú sustentou que: 1) a independência de cada Poder não significa liberdade absoluta e ilimitada; 2) tem a função de fiscalizar o Município em todos os assuntos de interesse local; 3) se for reconhecida a competência exclusiva e privativa do Executivo de celebrar convênios, não há razão para a existência do Legislativo e 4) "a premissa do MP catarinense, de que admitir que a celebração de convênios dependa de autorização legislativa é uma interferência não tem qualquer fundamento, pois o alcaide, diferente do gestor público, só pode fazer o que a lei permite" (Evento 10).
O Município de Camboriú manifestou-se no Evento 13 e apenas informou ter ciência da presente ação.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido, em parecer da lavra do Dr. Davi do Espírito Santo (Evento 17).
VOTO
Postula-se a declaração de inconstitucionalidade do do inciso XII do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Camboriú ao argumento de que a submissão de convênios e instrumentos congêneres firmados entre o Município e pessoas de direito público e privado ao crivo da Câmara de Vereadores viola o princípio da separação de poderes.
Extrai-se do referido dispositivo legal:
Art. 32 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
[...]
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica; [...]
Sobre o assunto, caso praticamente idêntico foi julgado por esta Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS E CONSÓRCIOS A APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
Tanto convênio, acordo ou consórcio afirmam-se como "formas descentralizadas de prestação de serviços públicos e de utilidade pública" que a complexidade e o custo das obras públicas fez surgir como instrumento de conservação dos "serviços de interesse recíproco de entidades públicas e organizações particulares em mútua compensação" (Hely Lopes Meirelles).
Assim, se é competência da Administração - diga-se, Poder Executivo - a realização dos serviços e obras públicas, seja por convênio, acordo ou consórcio, o seu condicionamento à prévia autorização legislativa, fere os princípios de independência e harmonia entre os Poderes, a que se referem os arts. 2º da Constituição Federal e 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina. [...] (ADI n. 2013.015277-0, de Videira, rel. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 3-7-2013)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com o fim de extirpar da legislação municipal dispositivo legal que prevê que cabe à Câmara Municipal aprovar a celebração de convênios e acordos da municipalidade com pessoas de direito público e privado.
Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida por Wilson Antônio Paeze Segundo, Jacson Sarci Locatelli e Claudete Nardi Vavassori, vereadores do Município de Videira, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 7º, XIV; 8º, VI, e 123, II, da Lei Orgânica do referido Município, que prevêem:
"Art. 7º Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
(...)
XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; (...).
[...]
Da autorização de convênios (art. 7º, XIV)
Inicialmente convem esclarecer o que seria convênio, acordo e consórcio.
Na lição de ODETE MEDAUAR, "Convênio pode ser conceituado como o ajuste entre órgão ou entidades do poder público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse...
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