Acórdão Nº 5007525-55.2021.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5007525-55.2021.8.24.0005
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007525-55.2021.8.24.0005/SC

RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

APELANTE: VITO JASPER (REQUERENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 18, SENT1), in verbis:

"VITO JASPER, devidamente qualificado(a), por procurador(a) habilitado(a), propôs a presente Ação de Produção Antecipada de Prova contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual postulou a exibição dos contratos bancários responsáveis pelos descontos descritos na página 2 da petição inicial (evento 1). Indicou os fundamentos jurídicos de suas súplicas e, ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da parte demandada e a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos.

Recebido os autos, deferiu-se os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinou-se a intimação da parte ré para apresentar os contratos indicados na exordial.

Intimada, a parte ré apresentou defesa, sob a forma de contestação, asseverando, em resumo, que não se recusou a entregar os contratos indicados pelo autor, de modo que não deve ser compelido a arcar com os consectários sucumbenciais. Arguiu preliminares e apontou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao cabo, postulou pela improcedência dos pedidos exordiais, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos.

Na réplica, a parte autora impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados à exordial.

É o relato."

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:

"Ante o exposto, ante a satisfação da pretensão da parte autora, declaro satisfeita a exibição de documentos e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por VITO JASPER em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.

Custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, a qual estará dispensada do pagamento, já que beneficiária da gratuidade judiciária, forte no art. 98 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros."

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, postulando em síntese, a reforma da sentença proferida para no dispositivo homologar a prova produzida e condenar o banco réu às verbas sucumbenciais e honorários recursais. Com tais argumentos, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 22).

Em contrarrazões a instituição financeira, alegou que falta interesse de agir da parte autora, aduzindo que a mera notificação não configura solicitação via administrativa. Ao final postulou pelo não provimento do recurso (ev. 31).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me, então, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

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