Acórdão Nº 5007531-60.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2021

Número do processo5007531-60.2021.8.24.0038
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007531-60.2021.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: AREDILSON ZABLOCKI (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação de Perdas e Danos" n. 5007531-60.2021.8.24.0038 aforada por Aredilson Zablocki. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 23):
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por AREDILSON ZABLOCKI contra BANCO BMG SA e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (05.12.2018, evento n. 1, extrato 7); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.
O banco apelante sustenta, me síntese, que: a) "o Banco Recorrente cumpriu integralmente com o ônus que lhe cabia, demonstrando a legalidade da contratação do cartão de crédito, com autorização expressa para que a Instituição Financeira realizasse os descontos em benefício previdenciário do adverso em virtude do saque autorizado realizado junto ao cartão de crédito" (doc 26, p. 3); b) "acostou aos autos o contrato devidamente assinado, comprovante do crédito recebido pela parte adversa e as faturas do cartão de crédito, os quais demonstram, de forma incontroversa, o vínculo contratual havido e a legalidade nos descontos efetuados" (doc 26, p. 4); c) "a nomenclatura utilizada para definir a espécie de contrato firmado é "TERMO DE ADESÃO REFERENTE A UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO"" (doc 26, p. 4); d) "os termos do contrato firmado são redigidos de forma simples, clara e de fácil compreensão" (doc 26, p. 4); e) "a Instrução Normativa 28/2008, mesmo com as alterações instituídas pela Instrução Normativa 100/2019, expressamente permite a possibilidade da "autorização eletrônica" para a contratação" (doc 26, p. 6); f) "a parte Recorrida efetivou, sim, saque autorizado, utilizando-se do cartão de crédito contratado junto ao banco réu" (doc 26, p. 9); g) "os descontos que a parte Apelada vem sofrendo são referentes à parcela no valor do pagamento mínimo dos débitos contraídos junto ao cartão, e cessarão somente com a quitação do débito" (doc 26, p. 10); h) "já restou pacificado no Juizado Especial Cível o reconhecimento da modalidade contratação, não havendo qualquer abusividade por parte da Instituição Financeira" (doc 26, p. 16); i) "inexiste ato ilícito a autorizar a condenação à indenização por dano moral requerida" (doc 26, p. 17); j) "a situação fática descrita não caracteriza abalo moral indenizável, uma vez que o dano alegado sequer foi comprovado, em afronta ao art. 373, inc, I, do NCPC" (doc 26, p. 19); k) "não há declaração de nulidade do negócio, mas sim a adequação da modalidade da contratação" portanto, "necessário o recálculo do contrato e apuração do saldo devedor existente, sendo possível qualquer restituição a parte autora apenas se, após o recálculo, for apurado que a parte quitou o contrato e ainda pagou valores a maior" (doc 26, p. 21); l) "não provido o recurso para o fim de restabelecer a forma original da contratação, requer seja provido para autorizar que, recalculado o contrato e havendo saldo devedor, seja mantido os descontos no canal originalmente utilizado" (doc 26, p. 23); m) "em caso de não provimento do recurso, ou seja, de ser mantida a descaracterização do contrato firmado, o Banco Apelante REQUER que o valor creditado em favor do Apelado, ou seja, a quantia de...

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