Acórdão Nº 5007532-14.2021.8.24.0113 do Segunda Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo5007532-14.2021.8.24.0113
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007532-14.2021.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: OSEIAS ALVES TRINDADE (RÉU) ADVOGADO: LETICIA GABRIELA DE CAMPOS (OAB SC058569) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (INTERESSADO) INTERESSADO: NEUSA MARIAN (INTERESSADO) ADVOGADO: OTAVIO SLONCZEWSKI

RELATÓRIO

Na Comarca de Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Oseias Alves Trindade, dando-o como incurso, nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 14 de outubro de 2021, por volta das 20h, na Rua Edimburgo, bairro Santa Regina, neste município de Camboriú, policiais militares, durante rondas ostensivas e após a denúncia de um popular de que havia um veículo transitando pela via em atitude suspeita, abordaram o automóvel I/KIA Cerato, cor prata, placa MHB4J39, que estava sendo conduzido pelo denunciado OSEIAS ALVES TRINDADE.

Nessa oportunidade, os policiais localizaram o denunciado OSEIAS ALVES TRINDADE, juntamente com o adolescente A. G. T., em franco exercício de tráfico de drogas, já que, de forma consciente e voluntária, transportava no veículo 500 (quinhentos) gramas da substância vulgarmente conhecida como crack, sendo que o denunciado receberia R$1.000,00 (mil reais) para realizar o transporte e entrega da droga, consoante Auto de Prisão em Flagrante n. 5007415-23.2021.8.24.0113.

A substância entorpecente localizada na posse do denunciado é capaz de causar dependência física e ou psíquica, estando seu uso e comercialização proibido em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e atualizações posteriores.

Ressalta-se, ainda, que o denunciado corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de dezoito anos para a prática do tráfico de drogas, ou seja, seu filho A. G. T., de 15 anos de idade, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la [...].

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Denúncia (evento 64):

[...] CONDENO o réu OSEIAS ALVES TRINDADE, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nem a suspensão condicional da pena, conforme acima exposto.

V. Custas pelo condenado.

VI. A pena de multa deverá ser paga em conformidade com o artigo 50 do Código Penal, a contar do trânsito em julgado da sentença.

VII. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, a uma porque permaneceu preso durante toda a instrução; a duas em razão do quantum da pena; e, ainda, porque subsistem os requisitos de sua segregação, em especial para a garantia da ordem pública, a fim de evitar que reitere práticas criminosas [...].

Inconformado, o réu, ao ser intimado da Sentença condenatória, manifestou seu desejo de recorrer (evento 73). Nas Razões (evento 12, dos autos de Segundo Grau), busca, em síntese apertada, a exclusão dos maus antecedentes. No mais, requer a supressão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Tóxicos, argumentando que "ainda que o Apelante tenha praticado o transporte da droga, não restou provado que o menor estava envolvido ou podida ser atingido pela conduta do pai". Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 15), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (evento 18).

É o relatório.

VOTO

De início, destaca-se que não há questionamentos acerca da autoria e materialidade delituosas, as quais estão devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual se realizará o estrito exame dos pleitos defensivos, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao tantum devolutum quantum apellatum.

Busca a Defesa a exclusão dos maus antecedentes, argumentando que os processos utilizados para negativar o vetor ultrapassaram o prazo de depurador de 05 (cinco) anos ou, ainda, encontram-se em andamento. Contudo, sem razão.

A Autoridade Judiciária a quo, ao exasperar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, elevou-a em razão dos maus antecedentes e diante da quantidade entorpecente apreendido (evento 64):

[...] III. Passo à dosimetria da pena.

Com base no artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei n. 11.343/06, constato que: 1) a culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta do que considero normal à espécie; 2) o acusado apresenta maus antecedentes (assim consideradas as condenações nos autos n. 00012639-88.2012.8.24.0033, 00008031-57.2006.8.24.0033, 00009865-32.2005.8.24.0033 e 000146402-20.2014.8.24.0033, sendo a última condenação específica); 3) há poucos elementos nos autos que permitam avaliar algo acerca da conduta social; 4) nada se verificou acerca de sua personalidade; 5) o motivo do crime não foi esclarecido; 6) as circunstâncias são inerentes ao delito; 7) as consequências do crime são normais ao tipo; 8) por se tratar de delito praticado contra a coletividade, resta prejudicado o exame do comportamento da vítima; e 9) foram apreendidas 500,6g (quinhentas gramas e seis decigramas) de "crack", um automóvel e um telefone celular.

Dessa maneira, frente à análise das circunstâncias judiciais, e sendo duas delas desfavoráveis - maus antecedentes e quantidade de entorpecentes -, fixo a pena-base em 06 (seis) anos reclusão e 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa [...].

Ao compulsar os autos n. 0014741-93.2006.8.24.0033 (SEEU), vê-se que os processos ns. 00012639-88.2012.8.24.0033, 00008031-57.2006.8.24.0033, 00009865-32.2005.8.24.0033 e 000146402-20.2014.8.24.0033, estão ainda execução, com o término previsto para 15/04/2030 (informações adicionais).

Logo, vê-se que não ocorreu a extinção das penas, não havendo falar em transcurso do período depurador.

Ademais, cumpre ressaltar que, em relação aos maus antecedentes, o período depurador considerado por este Orgão Fracionário é de 10 anos, seguindo orientação dos...

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