Acórdão Nº 5007533-45.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo5007533-45.2021.8.24.0033
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007533-45.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007533-45.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: IAGO ALBINO LUZ (REQUERENTE) ADVOGADO: ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO (OAB SP224653) ADVOGADO: DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) INTERESSADO: ANDRE LUIS DE SOUZA


RELATÓRIO


Nos autos da ação 5011160-91.2020.8.24.0033, na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de André Luis de Souza pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):
Precipuamente, há de se destacar que a Agência de Inteligência da Polícia Militar desta cidade vinha investigando o denunciado André Luis de Souza, eis que havia informações no sentido de que ele estaria atuando no comércio ilícito de entorpecentes, de modo que, no dia 29 de maio de 2020, sabendo que ele iria se deslocar com sua motocicleta e possivelmente transportar nela alguma quantidade de droga, integrantes da dita agência solicitaram que a guarnição formada pelos policiais militares Eduardo Rocha Passos e Fernando Luciano de Freitas abordassem o indivíduo suspeito.
Dessarte, na data declinada, por volta das 16h, os aludidos agentes públicos lograram êxito em localizar a motocicleta Honda Biz de placa MGS 2083, que era conduzida pelo denunciado, nas imediações da residência dele, no bairro Cordeiros, de modo que, visando constatar a veracidade das informações atinentes ao tráfico, deram-lhe ordem de parada, a qual foi desobedecida por André, o qual tentou empreender fuga.
Com efeito, o denunciado acabou detido pelos policiais, os quais procederam a buscas e encontraram, no baú da motocicleta mencionada, cerca de 44g (quarenta e quatro gramas) da substância causadora de dependência física e psíquica cannabis sativa lineu, que André, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armazenava e transportava no veículo de placa MGS 2083, o que fazia com fins de comércio, venda e distribuição.
Ao ser questionado, o denunciado asseverou que mantinha mais drogas em um contêiner que estava depositado no pátio da sua residência, situada na rua Jovito Anacleto, 1107, bairro Cordeiros, nesta cidade, local onde foram apreendidos 30 (trinta) tabletes da substância causadora de dependência física e psíquica cannabis sativa lineu, com peso aproximado de 28kg (vinte e oito quilogramas), que o denunciado, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha armazenados com fins de comércio, venda e distribuição, além de uma balança de precisão, três rolos de plástico filme, faca e tesoura com resquícios de droga e um caderno com anotações referentes à comercialização de drogas.
Diante disso, os policiais também procederam a buscas na residência do denunciado e encontraram, no quarto dele, 18 (dezoito) porções com peso total de aproximadamente 1kg (um quilograma) de cannabis sativa lineu e 18 (dezoito) comprimidos de N-etilpentilona, conhecida como ecstasy, ambas substâncias causadoras de dependência física, que o denunciado, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha armazenados com fins de comércio, venda e distribuição. Diante disso, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, para a tomada das providências pertinentes.
Em razão da prisão em flagrante de André Luis de Souza pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), apreendeu-se a motocicleta Honda/Biz, placa MGS-2083, localizada na sua posse, supostamente utilizada para a prática do comércio espúrio.
Sobreveio pedido incidente de restituição do automóvel apreendido formulado por Iago Albino Luz, suposto terceiro de boa-fé, autuado sob os autos da ação 5007533-45.2021.8.24.0033, o qual restou indeferido (evento 24).
Irresignada, a defesa de Iago Albino Luz interpôs recurso de apelação, em que pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja deferido o pedido de restituição da motocicleta Honda/Biz, placa MGS-2083, em razão da comprovação da sua propriedade (evento 25).
Contrarrazões no evento 30.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, em que opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (evento 10)

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa de Iago Albino Luz pugna pela reforma da sentença a fim de que seja deferido o pedido de restituição da motocicleta Honda/Biz, placa MGS-2083, em razão da comprovação da sua propriedade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a restituição dos bens apreendidos, antes da sentença, está condicionada ao fato de não interessarem ao processo (CPP, art. 118). Em se tratando de crimes envolvendo a prática de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 disciplina de forma específica a apreensão de bens e veículos, bem como sua destinação ao final do processo:
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de...

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