Acórdão Nº 5007535-87.2019.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5007535-87.2019.8.24.0064
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007535-87.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS (RÉU) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Este o resumo inicial que constou na sentença:

COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra CRISTIANE DOS SANTOS, ambas qualificadas, afirmando que é empresa concessionária instituída pelo Governo do Estado de Santa Catarina pela Lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970, e que a relação de consumo entre a CASAN e seus clientes está normatizada pelo Regulamento de Serviço de Água e Esgoto aprovado pelo Decreto n. 1.388/08, ao qual adere o usuário quando solicita a prestação dos serviços.

Em que pese a regular prestação de serviços, a ré não efetuou o pagamento das tarifas relativas ao imóvel de sua propriedade, totalizando o débito em R$ 98.705,21 (noventa e oito mil setecentos e cinco reais e vinte e um centavos), motivo pelo qual ajuíza esta ação de cobrança.

Concluiu pugnando pela citação da ré, pela produção de provas e, ao final, pela condenação desta ao pagamento das tarifas vencidas, acrescidas dos consectários legais, das custas processuais e de honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação da ré, mesmo após a utilização dos sistemas auxiliares da justiça, não foi possível citá-la pessoalmente, razão pela qual deferiu-se a citação por edital (Evento 45).

Citada (Eventos 48 e 49), a ré não apresentou resposta (Evento 51), razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (Evento 55). Suscitou, em preliminar, a nulidade da citação editalícia. No mérito, os fatos foram contestados por negativa geral. Ao final, rogou pela improcedência do pedido com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência.

Houve réplica (Evento 59).

Intimadas para especificação de provas, a ré reiterou pela preliminar apresentada em contestação (Evento 64) e a autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (Evento 66).

Adito que o pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento das faturas vencidas.

A demandada apela sustentando a nulidade da convocação editalícia, uma vez que não foram esgotados os meios de obtenção do endereço da parte. Não houve pesquisa no Siel ou requisição de informações perante as concessionárias de serviço público, o que revela o "escasso esforço empreendido" para localizar a parte.

Houve contrarrazões.

O desembargador sorteado perante Câmara de Direito Civil declinou da competência às Câmaras de Direito Público, de modo que o feito me veio por redistribuição.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.

VOTO

1. A ré está sendo representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, pois citada ficticiamente - o que por...

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