Acórdão Nº 5007536-65.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022
Número do processo | 5007536-65.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5007536-65.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MAXOEL OLIVEIRA FERRO
RELATÓRIO
Transportes Dalçóquio S.A. - Em Recuperação Judicial apresentou agravo de instrumento contra a decisão o comando judicial que, nos autos da habilitação de crédito apresentada por Maxoel Oliveira Ferro, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sustenta a agravante, em compendiado, que a decisão agravada parte de premissa equivocada, na medida em que a sentença que declarou encerrada a recuperação judicial não transitou em julgado, pois pendente de análise recursos de apelações interpostos por credores da recuperanda.
Assevera, assim, que por se tratar de sentença dotada de efeito suspensivo, há a plena possibilidade de se buscar a habilitação, na forma retardatária, de modo que não deve subsistir o indeferimento da petição inicial formulado na instância a quo.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente reclamo, com a reforma integral da decisão agravada.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a decisão lançada em primeiro grau de jurisdição que indeferiu a petição inicial da habilitação retardatária ao fundamento de que proposta após a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial da agravante.
O julgado, a meu sentir, comporta ratificação.
A discussão meritória travada nesta contenda busca definir qual o prazo limite para que seja requerida a habilitação de crédito de forma retardatária, tendo em vista a sua não inclusão no quadro-geral de credores homologado pela assembleia realizada no curso da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, chamado para resolver a controvérsia, sedimentou o entendimento de que "Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional." (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019, grifei).
Ou seja, o marco temporal delimitador do recebimento do pedido de habilitação retardatária é a data da...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MAXOEL OLIVEIRA FERRO
RELATÓRIO
Transportes Dalçóquio S.A. - Em Recuperação Judicial apresentou agravo de instrumento contra a decisão o comando judicial que, nos autos da habilitação de crédito apresentada por Maxoel Oliveira Ferro, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sustenta a agravante, em compendiado, que a decisão agravada parte de premissa equivocada, na medida em que a sentença que declarou encerrada a recuperação judicial não transitou em julgado, pois pendente de análise recursos de apelações interpostos por credores da recuperanda.
Assevera, assim, que por se tratar de sentença dotada de efeito suspensivo, há a plena possibilidade de se buscar a habilitação, na forma retardatária, de modo que não deve subsistir o indeferimento da petição inicial formulado na instância a quo.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente reclamo, com a reforma integral da decisão agravada.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a decisão lançada em primeiro grau de jurisdição que indeferiu a petição inicial da habilitação retardatária ao fundamento de que proposta após a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial da agravante.
O julgado, a meu sentir, comporta ratificação.
A discussão meritória travada nesta contenda busca definir qual o prazo limite para que seja requerida a habilitação de crédito de forma retardatária, tendo em vista a sua não inclusão no quadro-geral de credores homologado pela assembleia realizada no curso da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, chamado para resolver a controvérsia, sedimentou o entendimento de que "Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional." (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019, grifei).
Ou seja, o marco temporal delimitador do recebimento do pedido de habilitação retardatária é a data da...
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