Acórdão Nº 5007537-46.2021.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5007537-46.2021.8.24.0045
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007537-46.2021.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CLEUDIANE DOS SANTOS FRAZAO (AUTOR) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)


RELATÓRIO


Cleudiane dos Santos Frazão interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 56 dos autos de origem) que, nos autos da ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cleudiane dos Santos Frazão ajuizou ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a negativação se origina em dívida prescrita. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do débito negativado, além de indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (evento 1, INIC1).
Indeferiu-se os benefícios da justiça gratuita (evento 12, DESPADEC1).
A autora interpôs agravo de instrumento (autos n. 5041751-04.2021.8.24.0000), que foi provido (processo 5041751-04.2021.8.24.0000/TJSC, evento 10, DOC1).
Admitiu-se a inversão do ônus da prova (evento 32, DESPADEC1).
Devidamente citada (evento 38, AR1), a ré apresentou contestação, alegando, em suma, que não inseriu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, complementando que a prescrição não obsta a exigência do título por outras vias que não a ordinária. Em virtude disso, pugnou pela improcedência do pedido inicial (evento 40, CONT1).
A autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial (evento 44, RÉPLICA1).
Intimados para indicarem os fatos que reputam controvertidos e as provas que pretendem produzir (evento 45, ATOORD1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 50, PET1 e evento 51, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência integral, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se, observada as respectivas baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 60 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a defesa não nega as afirmações da inicial no sentido de que o consumidor vem sendo cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas, onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos, com base na falsa afirmação de que ao adquirirem a dívida teriam legitimidade para a cobrança de dúvidas prescritas" (p. 5).
Aduziu que "O registro da cobrança através de sites de amplo acesso público como o Acordo Certo e Serasa Consumidor, de dívida já extinta gera, no mínimo, constrangimento indevido ao consumidor" (p. 5).
Alegou que "O sistema diz que o consumidor está inadimplente, consubstanciando meio coercitivo para forçar o devedor ao adimplemento de dívida PRESCRITA, o que justificaria a indenização por danos morais" (p. 6).
Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade do débito discutido nos autos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Com as contrarrazões (evento 70 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelada anotou o nome da apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome" em decorrência de dívida que se encontra prescrita.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a (in)exigibilidade do débito diante da prescrição e a (in)existência do dever de indenizar os danos morais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da inexigibilidade do débito:
Pretende a parte apelante o reconhecimento de inexigibilidade do débito.
Todavia, sem razão a recorrente.
Para evitar tautologia, transcreve-se trecho da decisão objurgada, porque suficientes as considerações feitas pelo Magistrado sentenciante (evento 56, SENT1 dos autos de origem):
Perscrutando os documentos...

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