Acórdão Nº 5007537-55.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo5007537-55.2019.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007537-55.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: GENOIR SOARES AGRAVADO: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genoir Soares contra decisão interlocutória que, na Ação de Procedimento Ordinário n. 50021671120198240125 ajuizada em face de Positiva Construtora e Incorporadora Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir que esta promova a retirarada de qualquer material de imóvel localizado em Itapema, permitido apenas o remanejamento interno do material dentro do próprio imóvel, e ainda, a produção antecipada de prova pericial para a avaliação da quantidade de material que já foi extraída do imóvel e a quantidade que ainda resta a extrair.
Em resumo, afirma que obteve o alvará de pesquisa n. 3957/2019 emitido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) para pesquisa mineral de saibro e futura extração por meio de lavra, porém, a ré está realizando atividades de terraplanagem no local que estão implicando em retirada do minério e depósito em outro lugar como aterro em outro imóvel.
Outrossim, sustenta que o alvará lhe concede o direito de adentrar no imóvel objeto da concessão para realizar pesquisas minerais e, após o ajuizamento da ação obteve informação de que a ré teria obtido Dispensa de Título Minerário da ANM, razão pela qual emendou a inicial para que se vedasse a retira de material em desacordo com esse documento.
Argumenta que a autorização para terraplanagem e dispensa do material excedente é temporária e vinculada à remoção da quantidade exata em m³ definida no ato administrativo de autorização, ou seja, a ANM autorizou a retirada de material excedente do imóvel de 16.653 m3, de forma que após a retirada deste excedente, ainda sobrará material minerário (saibro), posto que este mineral não está apenas concentrado na superfície, mas também no subsolo. Observa, também que a dispensa de título minerário e a autorização de pesquisa mineral convivem em harmonia, tanto que a autorização de dispensa foi concedida em 05/08/2019 com validade até 31/12/2019, não havendo revogação do alvará de pesquisa mineral. No ponto, ressalta que uma vez finalizada a terraplanagem dentro do prazo de 31/12/2019, remanesce seu direito de adentrar no imóvel, realizar a pesquisa e extrair em sequência o saibro que ainda está no subsolo.
Acerca do indeferimento da produção de prova antecipada destaca que a perícia é absolutamente necessária para que o perito se dirija até os imóveis onde estão os alocados exatos 16.653 m3 posto que nestes imóveis para onde foram deslocados os excedentes, mantém seu direito de pesquisa e lavra mineral.
Assere que, acaso se rejeitem seus argumentos, deve-se considerar que após o término do prazo da Dispensa de Título Minerário (31/12/2019), ainda haverá necessidade de acertar os royalties para compensar a agravada pela exploração dos recursos minerários, o que deverá ser feito por perito.
Sublinha que o Código de Mineração não estabelece que projetos particulares comerciais e individuais sejam óbice à obtenção do direito de pesquisa mineral e lavra.
Registrando que o perigo de demora consiste no fato de que a autorização para pesquisa mineral se finalizará em 06/07/2020, pugna pela antecipação da tutela recursal e provimento do recurso para "A.1) Impor obrigação de não fazer para que a agravada se abstenha de retirar qualquer material do imóvel localizado entre as ruas 402 e 406, s/n, Bairro Morrestes, Itapema em desacordo com a Dispensa de Título Minerário concedida pela ANM que lhe permitiu remover 16.653 m3 até 31/12/2019. No deferimento da antecipação de tutela deverá constar que acaso a ré remova quantia superior a 16.653 m3, ou acaso continue praticando atos de remoção após 31/12/2019, que incidirá multa diária de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) por dia no caso de descumprimento, sem prejuízo de fixação distinta pelo douto juízo ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT