Acórdão Nº 5007544-75.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo5007544-75.2019.8.24.0023
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5007544-75.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: MARCIO SOUZA BATISTA DA SILVA FILHO (IMPETRANTE) APELADO: RAFAEL CANOVAS DE AMORIM (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, nos autos do "Mandado de Segurança" n. 5007544-75.2019.8.24.0023, impetrado por Rafael Canovas de Amorim e Márcio Souza Batista da Silva Filho, que concedeu parcialmente a segurança em favor dos Impetrantes, determinando à autoridade coatora "que retome a apreciação do requerimento de concessão do adicional de pós-graduação, abstendo-se de exigir a apresentação de monografia ou trabalho de conclusão de curso" (Evento 46, Eproc/PG).

Em suas razões, o Estado defende a reforma da sentença, preliminarmente, ao argumento de que confere ao Defensor Público-Geral o juízo do mérito administrativo de "reconhecer ou não" o enquadramento do curso de pós-graduação como título. Afirma que a supremacia do interesse público justifica o entendimento adotado pelo ente estatal de que o aprimoramento por estudo merece reconhecimento somente na hipótese que se verificar que o cursando concluiu todas as etapas disponíveis no curso de pós-graduação (Evento 58, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas (Eventos 67, Eproc/PG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Remessa Necessária.

Registre-se que a decisão vergastada será submetida ao Reexame Necessário, nos termos da Lei n. 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança e determina expressamente que a sentença concessiva da segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [...]

Portanto, conheço da Remessa Necessária.

2. Admissibilidade recursal.

O Estado é isento de pagamento de custas processuais, razão porque não é necessário o recolhimento do preparo. No mais, conheço do Recurso porque tempestivo, e preenche os demais requisitos.

3. Mérito.

Na espécie, os Impetrantes, ora Apelados, aduzem que concluíram, cada um em uma instituição de ensino distinta, seus cursos de Pós-Graduação e pleitearam administrativamente o respectivo acréscimo do adicional em seus vencimentos, na forma que autoriza a Lei Complementar Estadual n. 717/2018, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Apreciados os respectivos Processos Administrativos (SGP-e nº: DPE 623/2019 e SGP-e nº: DPE 589/2019), ambos tiveram os seus pedidos indeferidos, pela Defensoria Pública-Geral do Estado, ante a não realização de trabalho de conclusão de curso, que fundamentou a sua decisão no entendimento de que é "imprescindível, para fins de reconhecimento, que o cursando apresente trabalho de conclusão de curso, não bastando assim, a mera realização de provas objetivas e discursivas, ressaltando que a signatária já reconheceu diversos cursos de pós-graduação com o trabalho de conclusão de curso. Logo, não procede a alegação de que o trabalho de conclusão de curso não é mais requisito obrigatório para obtenção de título de especialista" (Evento 1, Eproc/PG).

Quanto ao adicional propriamente dito, a Lei Complementar n. 717/18, instituiu o "Adicional de Pós-Graduação, destinado aos servidores efetivos portadores de títulos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina" e estabeleceu os requisitos e critérios necessários a sua percepção:

Art. 25. Fica instituído o Adicional de Pós-Graduação, destinado aos servidores efetivos portadores de títulos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, somente serão considerados os cursos que, na forma da legislação específica, forem reconhecidos e ministrados por instituições...

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