Acórdão Nº 5007546-11.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo5007546-11.2020.8.24.0023
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007546-11.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MARCO AURÉLIO MONTES MARQUES NETO (RÉU) ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) APELANTE: GABRIEL CARLOS TOMAZ (RÉU) ADVOGADO: MAURÍCIO SCHÜTZ (OAB SC043184) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marco Aurélio Montes Marques Neto e Gabriel Carlos Tomaz, que contavam 18 e 19 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 28 de janeiro de 2020, por volta das 17h30min, na Rua 13 de Maio, bairro Centro, nesta Capital, Policiais Militares constataram que o denunciado Marco Aurélio Montes Marques Neto trazia consigo, dentro de uma pochete, 36 (trinta e seis) pedras de crack, com massa de 13,3g (treze gramas e três decigramas), 51 (cinquenta e uma) petecas de cocaína, com massa de 23g (vinte e três gramas), e 1 (uma) porção de maconha, com massa de 36,5g (trinta e seis gramas e cinco decigramas), enquanto o denunciado Gabriel Carlos Tomaz trazia consigo 48 (quarenta e oito) comprimidos de ecstasy, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Tais entorpecentes, capazes de causar dependência física e psíquica, eram destinados ao comércio, atividade que eles desenvolviam, conjuntamente, na referida via pública.

Na oportunidade, Policiais Militares visualizaram, durante campana, os denunciados promovendo a venda de entorpecentes, motivo pelo qual decidiram abordá-los, no que obtiveram êxito não obstante ambos tenham empreendido fuga.

Em revista, constatou-se que possuíam o material tóxico já mencionado e, além disso, que Marco Aurélio também estava na posse de uma balança de precisão, instrumento que eles utilizavam no tráfico, e de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), quantia que auferiram com a narcotraficância" (Evento 01)..

Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública (Evento 08 do IP).

Notificados nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 11.343/06 (Eventos 22 e 23), os denunciados ofertaram defesas prévias (Eventos 25 e 47), por intermédio de defensores constituídos. A seguir, a denúncia foi recebida em relação a Marco Aurélio no dia 26.02.2020 (Evento 33) e em relação a Gabriel no dia 06.03.2020 (Evento 57) e os réus foram citados (Eventos 22 e 23).

Impetrado Habeas Corpus n. 5003135-91.2020.8.24.0000 em favor de Marco Aurélio Montes Marques Neto em 13.02.2020, a liminar foi indeferida e, em 14.02.2020, denegada a ordem por esta Câmara Criminal.

Contra esta decisão, a defesa de Marco Aurélio interpôs recurso ordinário em habeas corpus no STJ (autos n. 125.412), no qual foi deferida a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (Evento 89).

No evento 106, o Juiz de Direito concedeu a liberdade provisória ao denunciado Gabriel.

Marco Aurélio e Gabriel foram colocados em liberdade no dia 03.04.2020 (Evento 116).

Foi novamente decretada a prisão preventiva de Marco Aurélio, pois preso em flagrante nos autos n. 5020617-46.2021.8.24.0023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 15, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (Evento 152).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais orais (Evento 215).

Em seguida, sobreveio sentença oral (Evento 215), proferida pelo Magistrado André Luiz Anrain Trentini, donde se extrai da parte dispositiva:

"JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na denúncia de evento 01, para o fim de: CONDENAR o acusado MARCO AUDRELIO MONTES MARQUES NETO, já qualificado nos autos, como incurso na sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, em consequência, aplicar a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Deixo de substituir as reprimendas por penas de multa substitutiva (art. 60, § 2º, CP), ou por penas restritivas de direitos (art. 44, CP), além do que, afigura-se inviável a concessão do sursis (art. 77, CP), pelas razões acima explicitadas. Considerando que o réu permaneceu preso quase durante toda a instrução criminal, não se verificando a modificação das razões pelas quais este permaneceu segregado, indefiro a possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), conforme razões já expostas acima. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, anoto que o acusado não cumpre os requisitos para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo, consoante as razões constantes do corpo desta decisão. CONDENAR o acusado GABRIEL CARLOS TOMAS, já qualificado nos autos, como incurso na sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, em consequência, aplicar a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Deixo de substituir as reprimendas por penas de multa substitutiva (art. 60, § 2º, CP), ou por penas restritivas de direitos (art. 44, CP), além do que, afigura-se inviável a concessão do sursis (art. 77, CP), pelas razões acima explicitadas. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, consoante as razões constantes do corpo desta decisão. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, anoto que o acusado não cumpre os requisitos para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo, consoante as razões constantes do corpo desta decisão. Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, suspendo exigibilidade destas verbas em relação ao acusado Gabriel, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão de evento 57, item 9" (Evento).

Impetrado novo Habeas Corpus n. 5028319-15.2021.8.24.0000 em favor de Marco Aurélio, a liminar foi indeferida e, em 09.06.2021, conhecido e concedida parcialmente a ordem, tão somente para determinar a expedição de PEC provisório em favor do paciente, a fim de compatibilizar o regime semiaberto com a segregação cautelar.

Irresignadas, as partes apelaram.

Marco Aurélio Montes Marques Neto, por intermédio de defensor constituído, pleiteou: a) a absolvição ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório; b) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas; c) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; d) a fixação do regime inicial aberto; e e) a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Evento 239).

Gabriel Carlos Tomas, por meio de defensor constituído, requereu: a) a absolvição por inexistência de provas para manter a condenação; b) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; e c) a concessão da justiça gratuita (Evento 220).

Houve contrarrazões (Eventos 242) pela manutenção da sentença.

Em 19.07.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento em parte e provimento em parte da insurgência de Gabriel, apenas para aplicar ex officio o tráfico privilegiado; e pelo conhecimento e parcial provimento do pleito de Marco para reconhecer o tráfico privilegiado na fração máxima (2/3), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Evento 11). Retornaram conclusos em 27.07.2021 (Evento 12).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1262465v26 e do código CRC eb8ad7a4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 13/8/2021, às 22:9:8





Apelação Criminal Nº 5007546-11.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MARCO AURÉLIO MONTES MARQUES NETO (RÉU) ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) APELANTE: GABRIEL CARLOS TOMAZ (RÉU) ADVOGADO: MAURÍCIO SCHÜTZ (OAB SC043184) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso de Gabriel é parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, e o de Marco Aurélio é conhecido e desprovido.

2. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, assim tipificado na Lei n. 11.434/06:

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".

Condenados, eles apelaram. Pleitearam a absolvição ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório e, subsidiariamente, requereram a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Sem razão.

A materialidade ficou evidenciada no auto de prisão em flagrante (fl. 02), no boletim de ocorrência (fls. 03-04), nas fotografias dos entorpecentes apreendidos (fls. 05-06), no termo de apreensão (fl. 08), no auto de exibição e apreensão (fl. 11), no auto de constatação (fl. 19), todos no evento 01 do IP, no laudo pericial (Evento 208), o qual atestou que as substâncias apreendidas em poder dos réus tratava-se de "Item 1 - 18...

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