Acórdão Nº 5007556-41.2022.8.24.0005 do Segunda Câmara Criminal, 30-08-2022

Número do processo5007556-41.2022.8.24.0005
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007556-41.2022.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: LEONARDO MICHELS (AUTOR) ADVOGADO: SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação deflagrado por L. M. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reabilitação formulado pelo Apelante.

Alega, em síntese, que cumpriu os requisitos do art. 94 do Código Penal e que tem sofrido constrangimento ilegal (ao ser "impossibilitado de filiar-se à clubes de tiro e conseguir visto de turista") por conta de seu histórico de ato infracional.

Sob tais argumentos busca a reforma da decisão impugnada, com a concessão da reabilitação (Evento 38).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 42).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 17).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Não é, contudo, digno de provimento.

O Apelante L. M. não foi definitivamente condenado. A ele não foi imposta pena, e essa pena, naturalmente, não foi cumprida. Ele suportou medida socioeducativa pela prática de ato infracional, mas isso não é uma pena, nem se manifesta na forma de condenação.

Além disso, o provimento jurisdicional com a reabilitação (não obstante as fundadas críticas dirigidas ao instituto, dada sua flagrante inutilidade prática) consistiria apenas em "garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 551). E o histórico de ato infracional já é, por definição, protegido por segredo (Lei 8.069/90, arts. 143 e 144).

Isso revela que falta ao Recorrente, a um só tempo, a possibilidade jurídica do pedido (por buscar a reabilitação sem ter sido antes condenado) e interesse de agir (por buscar, judicialmente, providência que já lhe é legalmente assegurada).

Lembre-se, a propósito, que não se admite reabilitação nos casos de absolvição (TJRO, Ap. 0009579-08.2018.822.0501, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 24.10.18) ou de transação penal (TJSP, Recurso de Ofício 0779185-52.2009.8.26.0577, Rel. Des. Alcides Malossi...

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