Acórdão Nº 5007560-30.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021
Número do processo | 5007560-30.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5007560-30.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IVONE DOS SANTOS ADVOGADO: ARIVAN NASCIMENTO GRUNER INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: FABIO ANDRE FADIGA
RELATÓRIO
Ivone dos Santos ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 5032404-61.2020.8.24.0038 em face de Banco Santander S/A objetivando, em resumo, a declaração de inexigibilidade do débito que ensejou a negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes; segundo relatado na exordial (Ev. 1 - INIC1 dos autos principais), a relação jurídica anteriormente mantida entre as partes se encerrou em meados de 2018 mas, a despeito do cancelamento dos serviços, foi lançada negativação de crédito em 16/01/2019, fato que teria causado abalo à sua honra subjetiva e objetiva.
A demanda foi originalmente distribuída ao MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC que, antes do recebimento da inicial, determinou a intimação da parte autora para justificar a propositura da lide perante o juízo comum, dada a simplicidade da matéria discutida e sua adequação ao procedimento sumaríssimo (Ev. 3 - DESPADEC1, autos principais).
Após manifestação do requerente (Ev. 6 - PET1, autos principais), o Juízo, em decisão datada de 21/10/2020, reconheceu inexistir motivo para o ajuizamento da lide perante as varas cíveis comuns, determinando, por conseguinte, a redistribuição do feito a uma das unidades do Juizado Especial Cível daquela Comarca (Ev. 8 - DESPADEC1, autos principais).
Redistribuído o feito, o MM. Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville/SC reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento do feito, defendendo que a adoção do rito sumaríssimo consiste em simples opção atribuída à parte autora, inexistindo, por conseguinte, obrigatoriedade em sua adoção; em consequência, suscitou o magistrado o presente conflito negativo de competência (Ev. 15 - DESPADEC1, autos principais).
Recebido o conflito nesta instância, determinou-se a oitiva do Juízo suscitado e designou-se o Juízo suscitante para resolução das medidas urgentes (Ev. 7 - DESPADEC1).
O Juízo suscitado prestou informações (Ev. 10 - INF1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa (Ev. 13 - PROMOÇÃO1), indicando a inexistência de interesse público relevante a justificar a intervenção Ministerial no feito.
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Magistrado do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville/SC em face de decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca que,...
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