Acórdão Nº 5007560-30.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo5007560-30.2021.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5007560-30.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IVONE DOS SANTOS ADVOGADO: ARIVAN NASCIMENTO GRUNER INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: FABIO ANDRE FADIGA


RELATÓRIO


Ivone dos Santos ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 5032404-61.2020.8.24.0038 em face de Banco Santander S/A objetivando, em resumo, a declaração de inexigibilidade do débito que ensejou a negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes; segundo relatado na exordial (Ev. 1 - INIC1 dos autos principais), a relação jurídica anteriormente mantida entre as partes se encerrou em meados de 2018 mas, a despeito do cancelamento dos serviços, foi lançada negativação de crédito em 16/01/2019, fato que teria causado abalo à sua honra subjetiva e objetiva.
A demanda foi originalmente distribuída ao MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC que, antes do recebimento da inicial, determinou a intimação da parte autora para justificar a propositura da lide perante o juízo comum, dada a simplicidade da matéria discutida e sua adequação ao procedimento sumaríssimo (Ev. 3 - DESPADEC1, autos principais).
Após manifestação do requerente (Ev. 6 - PET1, autos principais), o Juízo, em decisão datada de 21/10/2020, reconheceu inexistir motivo para o ajuizamento da lide perante as varas cíveis comuns, determinando, por conseguinte, a redistribuição do feito a uma das unidades do Juizado Especial Cível daquela Comarca (Ev. 8 - DESPADEC1, autos principais).
Redistribuído o feito, o MM. Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville/SC reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento do feito, defendendo que a adoção do rito sumaríssimo consiste em simples opção atribuída à parte autora, inexistindo, por conseguinte, obrigatoriedade em sua adoção; em consequência, suscitou o magistrado o presente conflito negativo de competência (Ev. 15 - DESPADEC1, autos principais).
Recebido o conflito nesta instância, determinou-se a oitiva do Juízo suscitado e designou-se o Juízo suscitante para resolução das medidas urgentes (Ev. 7 - DESPADEC1).
O Juízo suscitado prestou informações (Ev. 10 - INF1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa (Ev. 13 - PROMOÇÃO1), indicando a inexistência de interesse público relevante a justificar a intervenção Ministerial no feito.
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Magistrado do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville/SC em face de decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca que,...

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