Acórdão Nº 5007563-82.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022
Número do processo | 5007563-82.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5007563-82.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: FRANCISCO BALDESSAR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Baldessar contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária de Restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ ou conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela de urgência" n. 0303347-98.2019.8.24.0020, indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de que fosse determinado à Autarquia agravada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o julgamento final do processo.
Sustenta o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos, inclusive pela prova pericial produzida no decorrer da instrução processual, que está incapacitado para o labor habitual, motivo pelos qual lhe é devido o restabelecimento do benefício auxílio-doença de forma antecipada. Requereu, por isso, o provimento do recurso no sentido de que seja determinado o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Não houve pedido de antecipação de tutela recursal.
Após fluir o prazo para oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Baldessar contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o julgamento final do processo.
Sustenta o agravante que o desempenho das atividades habituais está prejudicado em face da lesão que adquirida em acidente de trabalho e permanece incapaz para exercer qualquer atividade, pois necessita de tratamento, motivo pelo qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, o provimento do reclamo.
O recurso manejado pelo agravante comporta provimento.
Como se sabe, o benefício de auxílio-doença acidentário é devido enquanto houver incapacidade laboral temporária, não sendo possível sua permanência quando da cessação da incapacidade.
Não há dúvida de que o INSS pode fazer cessar o auxílio-doença, em qualquer tempo, mesmo aquele concedido judicialmente, se ficar comprovado, por perícia técnica, que o segurado recuperou a capacidade de trabalho.
Não obstante, no caso em discussão essa circunstância não está presente.
Isso porque a perícia judicial, que se realizou enquanto se processava o presente recurso, corrobora o que fora alegado pelo agravante, constituindo prova inequívoca da probabilidade do direito invocado quanto à incapacidade para o trabalho, ao menos momentânea.
A perícia judicial encartada nos autos na origem demonstra que o autor agravante ainda permanece incapaz para o exercício suas atividades, ainda que de forma temporária, em...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: FRANCISCO BALDESSAR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Baldessar contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária de Restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ ou conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela de urgência" n. 0303347-98.2019.8.24.0020, indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de que fosse determinado à Autarquia agravada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o julgamento final do processo.
Sustenta o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos, inclusive pela prova pericial produzida no decorrer da instrução processual, que está incapacitado para o labor habitual, motivo pelos qual lhe é devido o restabelecimento do benefício auxílio-doença de forma antecipada. Requereu, por isso, o provimento do recurso no sentido de que seja determinado o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Não houve pedido de antecipação de tutela recursal.
Após fluir o prazo para oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Baldessar contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o julgamento final do processo.
Sustenta o agravante que o desempenho das atividades habituais está prejudicado em face da lesão que adquirida em acidente de trabalho e permanece incapaz para exercer qualquer atividade, pois necessita de tratamento, motivo pelo qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, o provimento do reclamo.
O recurso manejado pelo agravante comporta provimento.
Como se sabe, o benefício de auxílio-doença acidentário é devido enquanto houver incapacidade laboral temporária, não sendo possível sua permanência quando da cessação da incapacidade.
Não há dúvida de que o INSS pode fazer cessar o auxílio-doença, em qualquer tempo, mesmo aquele concedido judicialmente, se ficar comprovado, por perícia técnica, que o segurado recuperou a capacidade de trabalho.
Não obstante, no caso em discussão essa circunstância não está presente.
Isso porque a perícia judicial, que se realizou enquanto se processava o presente recurso, corrobora o que fora alegado pelo agravante, constituindo prova inequívoca da probabilidade do direito invocado quanto à incapacidade para o trabalho, ao menos momentânea.
A perícia judicial encartada nos autos na origem demonstra que o autor agravante ainda permanece incapaz para o exercício suas atividades, ainda que de forma temporária, em...
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