Acórdão Nº 5007566-06.2023.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 21-03-2024

Número do processo5007566-06.2023.8.24.0020
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007566-06.2023.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: CLEITON GIASSI PINTER (RÉU) ADVOGADO(A): RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA (OAB SC051180) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB SC062968) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de CRICIÚMA ofereceu denúncia em face de Cleiton Giassi Pinter, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e dos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, em razão dos seguintes fatos:
Fato 1:
No dia 11 de fevereiro de 2023, por volta das 11h21min, na Rua José Giassi, Bairro Capão Bonito, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, o denunciado CLEITON GIASSI PINTER, com vontade livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma espingarda de marca e modelo não aparentes, calibre real .15, compatível com calibre nominal .28 ou similar, com numeração "3002", e uma carabina de pressão, com ação por mola, da marca QGK, modelo Black Diamond, calibre .5,5, as quais, submetidas à perícia, mostraram-se eficientes para o fim a que se destinam (evento 52). Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado CLEITON GIASSI PINTER, com vontade livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um revólver da marca Rossi, calibre nominal .22, com numeração de série suprimida de forma fraudulenta, mediante lixamento, e um revólver da marca Orbea Y Hermanos, calibre real .8, compatível com calibre nominal .32 ou similar, com numeração de série parcialmente suprimida, as quais, submetidas à perícia, mostraram-se eficientes para o fim a que se destinam (evento 52). Além das armas de fogo, o denunciado CLEITON GIASSI PINTER possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 59 (cinquenta e nove) cartuchos CBC calibre .22, intactos; 06 (seis) cartuchos CBC calibre .32 intactos; 20 (vinte) cartuchos CBC calibre .28 intactos; e 2 (dois) estojos CBC calibre .28 deflagrados. Segundo consta, o denunciado armazenava as armas e as munições no interior de sua residência e, em apuração realizada pela guarnição policial acerca de informações de que o acusado portava armas e realizava disparos na vizinhança, lograram êxito em localizar e apreender, mediante autorização de ingresso ao imóvel pelo próprio Réu, as armas e munições constantes no Laudo Pericial n. 2023.19.00990.23.003-16 (evento 52), além de entorpecentes diversos.
Fato 2:
No mesmo contexto fático acima descrito, no decorrer da abordagem policial, constatou-se que CLEITON GIASSI PINTER, com vontade livre e consciente, mantinha em depósito, no interior da sua residência, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um bloco pesando 1028,25Kg (um quilo, vinte e oito gramas e vinte e cinco centigramas) da substância vulgarmente conhecida como crack; dois invólucros contendo 746,19g (setecentos e quarenta e seis gramas e dezenove centigramas) de cocaína; um invólucro com 0,85 (oitenta e cinco centigramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha; e aproximadamente 219g (duzentos e dezenove gramas) de substância semelhante à anfetamina, substâncias que causam dependência física e psíquica, e cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da ANVISA e subsequentes atualizações. Além dos entorpecentes, foi realizada a apreensão de quatro armas de fogo, diversas munições, dois smartphones, uma balança de precisão e a quantia de R$1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais) em espécie (evento 1, eproc1G, em 29-3-2023).
Sentença: o juiz de direito Klauss Correa de Souza julgou procedente a denúncia nos seguintes termos:
CONDENO o réu CLEITON GIASSI PINTER ao cumprimento da pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 594 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, em razão da prática dos crimes descritos no art. 12, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 70 do CP; e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do CP.
DENEGO os benefícios da multa substitutiva (art. 60, § 2º, do CP), da substituição da reprimenda de prisão por penas restritivas de direito (art. 44 do CP) ou da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), conforme já exposto na fundamentação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que defendido por defensor constituído, bem como porque não comprovada incapacidade financeira (art. 804 do CPP).
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072/90 e no art. 387, § 1º, do CPP, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, bem assim porque restou condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e ainda porquanto não verifico alteração fática nos elementos que determinaram a prisão cautelar, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, recomendando-o ao presídio em que se encontra, por entender que agora, com maior razão, persistem os motivos para a manutenção da segregação provisória, consubstanciada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade do apenado para o seio social, e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
A destinação dos bens apreendidos deve ser procedida nos termos da fundamentação (evento 142, eproc1G, em 8-11-2023).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, ocorrido em 15-11-2023 (evento 158, eproc1G, em 12-1-2024).
Recurso de apelação de Cleiton Giassi Pinter: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) houve mácula na persecução criminal que inquina todos os elementos decorrentes da abordagem policial, porque não havia justa causa, tendo a ação desenvolvida pelos agentes públicos partido de meras denúncias anônimas, inexistindo, ainda, autorização expressa do morador para o ingresso domiciliar, muito menos o vídeo extraído da câmera policial permite aferir a voluntariedade do apelante, já que não houve gravação desde o início da ocorrência, mas apenas parte dela, em desconformidade com a Portaria de Procedimento Operacional 201.1.8 da PMSC;
b) caso ultrapassada a preliminar, no mérito o caso é de reconhecimento da confissão espontânea, já que a assunção de responsabilidade pelo agente acerca da guarda e depósito do material entorpecente foi utilizada pelo julgador para o seu convencimento;
c) o agente faz jus ao tráfico privilegiado, na medida em que comprovou sua ocupação lícita, não era conhecido dos policiais, tendo a quantidade e variedade de drogas já sido sopesadas na pena-base, o que torna impossível, sob de pena bis in idem, sua invocação para negar a benesse, de maneira que, com a redução da reprimenda, o apelante merecerá a fixação do regime inicial aberto e a concessão da substituição do art. 44 do CP;
d) por fim, ao recorrente deve ser deferida a gratuidade da justiça, porquanto o mero patrocínio da causa por defensor constituído é insuficiente para derruir a presunção de hipossuficiência.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do feito; subsidiariamente, reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 19, eproc2G, em 27-2-2024).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) os depoimentos policiais e o vídeo acostado no processo revelam a voluntariedade do apelante quanto ao ingresso no imóvel e à entrega das armas, inexistindo ilegalidade;
b) a atenuante da confissão espontânea é desmerecida, porquanto o agente não admitiu o narcotráfico;
c) não há falar em tráfico privilegiado, já que a quantidade expressiva, a natureza das drogas e a variedade revelam que o agente não se trata do novel merecedor da benesse.
Postulou o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 22, eproc1G, em 28-2-2024).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 25, eproc2G, em 29-2-2024).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4534637v13 e do código CRC 5564ceeb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 22/3/2024, às 16:25:48
















Apelação Criminal Nº 5007566-06.2023.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: CLEITON GIASSI PINTER (RÉU) ADVOGADO(A): RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA (OAB SC051180) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB SC062968) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.
Isso porque o pleito de concessão da justiça gratuita não foi formulado por ocasião da resposta à acusação tampouco nas alegações finais, de maneira que, embora condenado ao pagamento das custas processuais na sentença condenatória, a tese deve ser submetida ao Juízo de primeiro grau, consoante posição consolidada por este Órgão Fracionário, nos termos das Apelações Criminais 0006402-67.2015.8.24.0054 e 2014.001026-2, ambas deste relator.
Não se conhece do apelo no...

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