Acórdão Nº 5007573-50.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5007573-50.2021.8.24.0090 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007573-50.2021.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JADERSON FRANCISCO DA ROZA (RÉU) RECORRIDO: ANDRE COELHO DONADEL (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
VOTO
A questão limita-se ao exame da alegada abusividade da multa estipulada por rescisão antecipada do contrato de locação em foco no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis e encargos dos meses restantes para o término do contrato.
O pacto de locação para fins comerciais refere-se à sala comercial e o direito de uso de 2 (duas) garagens, no valor mensal de R$ 1.990,00 (mil e novecentos e noventa reais), pelo prazo de 03 (três) anos (início em 08 de setembro de 2020) e término em 08 de setembro de 2023).
Incontroverso que o recorrente permaneceu inadimplente desde o início da relação e, em maio de 2021, entregou o imóvel antecipadamente, rescindindo a avença.
Portanto, vê-se que o Recorrente permaneceu no imóvel por 8 (oito) meses e restou condenado ao pagamento da multa estipulada de 50% (cinquenta por cento) sobre os aluguéis vincendos, ou seja, sobre os 28 meses restantes do contrato.
Pois bem.
Consabido que, em regra, o contrato de locação, é de adesão, assim, passível a sua discussão pelas vias judiciais, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
A Lei do Inquilinato, sobre a multa por quebra de contrato, estipulada em casos de rescisão antecipada, está regulada pelo artigo 4º e assim dispõe:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Portanto, inexiste na norma de regência o percentual aplicado, eventual base em número de aluguéis , tampouco o prazo de estipulação dessa pena pecuniária.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 413, alicerça o disposto no artigo 4º da Lei Nº 8.245/1991, e determina que haja um equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, assim, a multa deverá ser proporcional ao tempo que resta para o inquilino permanecer no imóvel, litteris:
"Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JADERSON FRANCISCO DA ROZA (RÉU) RECORRIDO: ANDRE COELHO DONADEL (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
VOTO
A questão limita-se ao exame da alegada abusividade da multa estipulada por rescisão antecipada do contrato de locação em foco no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis e encargos dos meses restantes para o término do contrato.
O pacto de locação para fins comerciais refere-se à sala comercial e o direito de uso de 2 (duas) garagens, no valor mensal de R$ 1.990,00 (mil e novecentos e noventa reais), pelo prazo de 03 (três) anos (início em 08 de setembro de 2020) e término em 08 de setembro de 2023).
Incontroverso que o recorrente permaneceu inadimplente desde o início da relação e, em maio de 2021, entregou o imóvel antecipadamente, rescindindo a avença.
Portanto, vê-se que o Recorrente permaneceu no imóvel por 8 (oito) meses e restou condenado ao pagamento da multa estipulada de 50% (cinquenta por cento) sobre os aluguéis vincendos, ou seja, sobre os 28 meses restantes do contrato.
Pois bem.
Consabido que, em regra, o contrato de locação, é de adesão, assim, passível a sua discussão pelas vias judiciais, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
A Lei do Inquilinato, sobre a multa por quebra de contrato, estipulada em casos de rescisão antecipada, está regulada pelo artigo 4º e assim dispõe:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Portanto, inexiste na norma de regência o percentual aplicado, eventual base em número de aluguéis , tampouco o prazo de estipulação dessa pena pecuniária.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 413, alicerça o disposto no artigo 4º da Lei Nº 8.245/1991, e determina que haja um equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, assim, a multa deverá ser proporcional ao tempo que resta para o inquilino permanecer no imóvel, litteris:
"Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a...
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