Acórdão Nº 5007574-26.2023.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-10-2023

Número do processo5007574-26.2023.8.24.0038
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007574-26.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Tokio Marine Seguradora S/A, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação Regressiva" n. 5007574-26.2023.8.24.0038, ajuizada contra Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 15, E1).
Inconformada, a apelante sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, bem como ter restado comprovada a ocorrência dos danos na data informada na exordial e o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e da impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária. Assim, ressaltou que "[...] a Concessionária apelada descumpre a legislação do seu próprio órgão regulador, quando deixa de efetuar a juntada dos relatórios que determina o Módulo 8 e 9 do PRODIST", além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 23, E1).
Com as contrarrazões (Evento 25/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos por ele experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.
Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.
Isso porque, embora comprovados os prejuízos pelo laudo do Evento 1/Laudo7 - E1, fornecido pelo segurado, bem como o dispêndio efetuado pela insurgente de acordo com a apólice de n. 6190 180 0001906044 (Evento 1/OUT4-E1), constata-se que o evento lesivo foi registrado na data de 27/09/2022, conforme relatório de regulação do sinistro confeccionado pela seguradora (Evento 1/OUT9-E1), o qual caracterizou o evento como danos elétricos, data esta que a concessionária do serviço público comprovou inexistir falha em sua rede elétrica, como se verá. A propósito, colhe-se do parecer do analista (Evento 1/OUT9-E1), in verbis:
Conforme análise de vistoria e apuração do diagnóstico realizado pela assistência técnica durante a regulação, foi constatada a queima da fonte de alimentação do equipamento.A função da fonte é transformar a corrente alternada da tomada em corrente contínua nas tensões corretas usadas pelos componentes de todas as demais placas do computador.Ela serve também como uma linha de defesa contra picos de tensão e instabilidade na corrente. A fonte é alimentada diretamente pela rede elétrica e, por esta razão, ao ser danificada devido a oscilações de energia, também podem ocorrer danos em componentes subsequentes, tais como placa mãe.Sendo assim, como o elemento primário por receber energia da rede foi danificado por variações de energia da rede elétrica, a orientação é atendimento do aparelho. Acatado o valor da nota fiscal 004651608.
Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa (Evento 9/CONT2-E1), inexistentes quaisquer anormalidades ou oscilações de tensão na unidade consumidora que atende ao segurado na data indicada, hábeis a eventualmente causar os danos apontados, confira-se:
Não merece prosperar o pedido do autor. No caso dos autos, o que realmente ocorre é que o problema em questão, foi consequência de queda de raio nos imóveis dos segurados o que o autor admite em seus documentos de fls evento 1. Essa Concessionária, em hipótese alguma se nega ao pagamento de indenização em caso de demonstração de culpabilidade pelos danos originados em aparelhos elétricos, tanto é verdade que quando verificada sua responsabilidade, quita os valores devidos em sede administrativa, diretamente aos consumidores. NO CASO DO AUTOR O QUE ACONTECEU FOI QUE NA DATA INFORMADA PELOS SEGURADOS (27/09/2022) NÃO HÁ OCORRÊNCIA DE DESLIGAMENTO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADA NOS SISTEMAS DA RÉ, NO ENTANTO O AUTOR SUGERE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇOSO CONCLUIR QUE O PROBLEMA SE DEU NO IMÓVEL DOS SEGURADOS E NÃO NA REDE DA CELESC. O autor não comprovou o liame que liga o dano à ação da ré, não podendo ser deferido o pedido de indenização uma vez que INEXISTENTE o nexo de causalidade em razão da ausência de ocorrência. A realização de prova neste sentido é possível e perfectibiliza-se com a juntada do "histórico de interrupções do equipamento", documento hábil a comprovar que não houve falha na prestação de serviço de acordo com a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC.[...]O relatório denominado "Histórico de Atuação do Equipamento", retirado do sistema SIMO (Sistema Integrado Manutenção Operação) é o mesmo relatório mencionado pela Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC.
Corroborando o aludido, a concessionária demandada acostou ao caderno processual o histórico de interrupção no equipamento e a pesquisa de perturbação em rede elétrica (Evento 9/GEN3-4, E1), com datas de início e final dos eventos devidamente consignadas, produzidos em conformidade com a normativa da ANEEL sobre a matéria e demonstrando a análise e resultado da pesquisa efetuada no sistema elétrico que atende ao segurado, concluindo inexistir quaisquer registros de perturbação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data dos supostos danos, que pudessem ter ocasionado os prejuízos reclamados, o que afasta o nexo de causalidade. A propósito, confira-se:
PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICANome do Segurado: Tintão Comércio de Tintas LtdaTitular da Unidade Consumidora: Tintão Comércio de Tintas LtdaUnidade Consumidora (UC): 4883918Endereço: Rua Visconde de Taunay, 86 - Centro Cidade: Joinville - SCCircuito: 10221Alimentador: JVC-6 Tensão de fornecimento: MEDIA TENSÃO Data e hora da suposta ocorrência do dano: 27/09/2022 horas não informada Conclusão após pesquisa: não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data da suposta ocorrência do dano (27/09/2022).IDENTIFICAÇÃO DO CIRCUITO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃOA MONTANTE QUE ATENDEM A UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADA: Circuito 10221: Conforme relação de consumidores pertencentes ao circuito. A unidade consumidora tem equipamentos a montante (trecho entre a fonte de energia e o ponto de conexão): Circuito 10221 e Alimentador JVC-6, os quais são todos levados em consideração na pesquisa e estando abrangidos pelos relatórios anexados, nos moldes estabelecidos pelo PRODIST- MÓDULO 9.ANÁLISE DO NEXO CASUALIDADE CONFORME O MÓDULO 9 DO PRODIST Nos termos do item 6 do módulo 9 dos procedimentos de distribuição da ANEEL, o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. Assim, a análise será feita considerando cada uma das alíneas do mencionado item 6, apresentando-se a resposta a cada uma, considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, conforme segue [...].
Neste contexto, conquanto a ausência do prévio requerimento administrativo, por si só, não seja óbice à pretensão indenizatória, fato é que, no caso, o conjunto probatório produzido nos autos efetivamente afasta o direito da demandante.
É que, apesar do laudo técnico elaborado por terceiros coligido...

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