Acórdão Nº 5007585-87.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-03-2022

Número do processo5007585-87.2019.8.24.0008
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5007585-87.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: TEREZINHA VIEIRA (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - BLUMENAU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Terezinha Vieira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda - 3ª Regional de Blumenau.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 24 - 1G):

1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZINHA VIEIRA GOMES contra ato do Gerente Regional - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Blumenau em relação ao ICMS.

Alega a impetrante que faz jus ao benefício na aquisição de automóvel sem o ICMS já que é deficiente físico; que já conseguiu a isenção do IPI; que a autoridade coatora indeferiu alegando que o preço ultrapassou o limite legal; que é incorreto já que o bem ficou dentro do custo máximo estabelecido em lei.

Liminar deferida (ev. 08).

Notificada (ev. 15, doc. 02), a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações (ev. 19).

O parecer do culto Promotor de Justiça Gustavo Mereles Ruiz Diaz foi pelo deferimento da ordem (ev. 22).

É o relatório essencial.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 24 - 1G):

Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por TEREZINHA VIEIRA GOMES para reconhecer o direito a isenção do ICMS quanto ao veículo Jeep Renegade 1.8 Automático 4P, confirmando a liminar (ev. 08).

A Fazenda Pública é isenta de custas.

Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).

Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJSC (art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009).

Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, pois o mandamus deveria ter sido impetrado contra o Diretor da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, o qual controla e fiscaliza a concessão de benefícios e isenções fiscais (Evento 35 - 1G).

No mérito, alega que a) "com respaldo no princípio da isonomia, a concessão de isenção que é um tratamento tributário diferenciado -- somente se justifica para aqueles que comprovadamente preencham determinadas condições, sob pena de desvirtualização do instituto que visa, nesse caso, compensar aqueles que possuam algum tipo de deficiência física como acesso facilitado a veículos adaptados"; b) "o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para usar o benefício da isenção do ICMS estadual deve considerar o valor total do veículo a qualquer consumidor, e não o preço com os descontos embutidos"; e c) "o veículo discutido nos autos não possui preço de venda abaixo de R$ 70.000,00 e, por esse motivo, não consta no rol dos automóveis com isenção liberada".

Por derradeiro, pugnou pela reforma da sentença e pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais.

Com contrarrazões (Evento 47 -1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo e da remessa necessária (Evento 14 - 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

Sentença sujeita à remessa necessária, a teor do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a estrutura organizacional da Secretaria do Estado da Fazenda, estatuída no Decreto nº 2.762/2009, prevê:

Art. 27. Às Gerências Regionais da Fazenda Estadual-GERFEs, subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária-DIAT, compete programar, coordenar, executar e inspecionar as atividades relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela DIAT.

§1º Compete, ainda, especificamente às GERFEs:

I - inspecionar as atividades atribuídas pelos órgãos centrais da estrutura da Secretaria, principalmente aquelas relacionadas à fiscalização de tributos estaduais em estabelecimentos de empresas, produtores agropecuários e mercadorias em trânsito, bem como o controle da arrecadação tributária, no âmbito de sua jurisdição; [...]

Sendo assim, o Gerente Regional da Fazenda Estadual de Blumenau é a autoridade responsável pela fiscalização e lançamentos do ICMS, bem como dos pedidos de isenção e de tratamento tributário diferenciado.

Veiculando tal orientação, extraio da jurisprudência deste Sodalício:

MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRETENDIDA ISENÇÃO DO ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREÇO DO AUTOMÓVEL É INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 38, II, DO RICMS/SC. INAPLICABILIDADE DO TEXTO POSTERIOR DO REGULAMENTO, ALTERADO PELO DECRETO N. 365/2019. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA."Ilegalidade da restrição imposta pelo § 10º do 38 do Anexo II do RICMS/SC, que restringe o valor de referência (R$ 70.000,00) da isenção aos veículos oferecidos pelo fabricante ao consumidor em geral, afastando as versões (mais baratas) montadas especificamente para os portadores de deficiência. Adequação do valor do bem que decorre da livre inciativa e da liberdade econômica. Limitação trazida pelo Decreto Estadual 365/2019 que não condiz com a finalidade da norma e extrapola o disposto no Convênio n. 38/2012, do CONFAZ" (TJSC, Apelação / Remessa...

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