Acórdão Nº 5007590-65.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-09-2021
Número do processo | 5007590-65.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007590-65.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: FABIOLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Fabíola Administradora de Imóveis Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5007590-65.2021.8.24.0000, interposto contra a decisão prolatada pela magistrada Michele Vargas - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Armazém -, no Mandado de Segurança n. 5002078-46.2020.8.24.0159 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito do Município de Gravatal.
Fundamentando sua insurgência, Fabíola Administradora de Imóveis Ltda. aduz "em que pese [...] já ter exercido a atividade de Administração de Imóveis, no decorrer das atividades passou a apenas prestar assessoria administrativa".
Exora que "a atividade da empresa pode ser legalmente alterada. Caso não fosse assim, para mudar de atividade seria necessária a abertura de nova empresa, o que seria um absurdo completo".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Prefeito do Município de Gravatal (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: FABIOLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Fabíola Administradora de Imóveis Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5007590-65.2021.8.24.0000, interposto contra a decisão prolatada pela magistrada Michele Vargas - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Armazém -, no Mandado de Segurança n. 5002078-46.2020.8.24.0159 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito do Município de Gravatal.
Fundamentando sua insurgência, Fabíola Administradora de Imóveis Ltda. aduz "em que pese [...] já ter exercido a atividade de Administração de Imóveis, no decorrer das atividades passou a apenas prestar assessoria administrativa".
Exora que "a atividade da empresa pode ser legalmente alterada. Caso não fosse assim, para mudar de atividade seria necessária a abertura de nova empresa, o que seria um absurdo completo".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Prefeito do Município de Gravatal (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min...
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