Acórdão Nº 5007590-65.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5007590-65.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007590-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: FABIOLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Fabíola Administradora de Imóveis Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5007590-65.2021.8.24.0000, interposto contra a decisão prolatada pela magistrada Michele Vargas - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Armazém -, no Mandado de Segurança n. 5002078-46.2020.8.24.0159 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito do Município de Gravatal.

Fundamentando sua insurgência, Fabíola Administradora de Imóveis Ltda. aduz "em que pese [...] já ter exercido a atividade de Administração de Imóveis, no decorrer das atividades passou a apenas prestar assessoria administrativa".

Exora que "a atividade da empresa pode ser legalmente alterada. Caso não fosse assim, para mudar de atividade seria necessária a abertura de nova empresa, o que seria um absurdo completo".

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação do Prefeito do Município de Gravatal (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min...

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