Acórdão Nº 5007592-24.2019.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo5007592-24.2019.8.24.0091
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5007592-24.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: RAFAEL CANDIDO (IMPETRANTE) ADVOGADO: FLAVIA NANDI MEDEIROS (OAB SC054719) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Rafael Candido em face da decisão monocrática proferida no mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, Presidente Colegiado Superior de Segurança Publica (CSSP), Comissão Geral de Concursos Públicos (CGCP) e Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que (a) conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina para, reformando a sentença, denegar a segurança, e (b) conheceu em parte do recurso interposto pelo candidato e, nesta extensão, negou-lhe provimento (Evento 8 - DESPADEC1).
Fundamentando sua insurgência, narrou que impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a anulação de seis questões do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados (CFSD) da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, contudo, o magistrado a quo anulou apenas a questão n. 32.
Afirmou que o magistrado deixou de anular as questões n. 28, n. 30, n. 39, n. 40 e n. 44, sob a justificativa da inexistência de divergência entre o seu conteúdo e as determinações contidas no programa de matéria, motivo pelo qual, interpôs apelação, a qual, porém, não foi provida, além de ter sido provido o apelo do Estado para denegar inteiramente a ordem.
Asseverou que as questões números 28, 30, 32, 39, 40 e 44 estão eivadas de vícios materiais, por exigirem matérias não previstas no edital e que houve notória violação ao princípio da igualdade e da legalidade do concurso.
Postulou, assim, a reconsideração da decisão objurgada ou, sucessivamente, que o recurso seja submetido ao julgamento pelo órgão colegiado competente, sendo provido (evento 19 - AGRAVO1).
Com as contrarrazões opinando pelo desprovimento do reclamo (evento 26 - CONTRAZ1), os autos retornaram a mim conclusos (evento 27).
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, adiante-se, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
2. De início, salienta-se que o reclamo deve ser conhecido, uma vez que foi interposto na forma do art. 1.021 do CPC/15, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
Sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na análise de questões objetivas de concurso público, o Supremo Tribunal Federal - no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (Tema n. 485) - definiu a tese vinculante de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15).
Assim, "'os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade' (STF, MS n. 21.176, rel. Min. Aldir Passarinho)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003750-18.2019.8.24.0000, Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22.10.19).
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. [...] No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015) [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 237.069/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.3.17).
Diante disso, embora ao Poder Judiciário seja permitido revisar a compatibilidade do conteúdo das questões, a nulidade será configurada somente quando a matéria cobrada estiver flagrante e evidentemente incompatível com a proposta de conteúdo programático prevista nas regras editalícias.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões impugnadas.
Quanto à questão de n. 28, o agravante alegou a exigência de conteúdo que extrapolava o certame.
A questão n. 28 estava...

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