Acórdão Nº 5007592-66.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 5007592-66.2021.8.24.0022 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007592-66.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: EDECIO LIMA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
EDECIO LIMA e BANCO BMG S.A interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau Elton Zuquelo, nos autos da ação anulatória c/c indenizatória, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:
Edecio Lima qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra Banco BMG S.A. também qualificado, ao argumento de que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB: 550.054.218-0 e, nesta condição, realizou contratos de empréstimos consignados em vários Bancos, inclusive junto ao Réu. Relata que acreditava estar realizando mais um empréstimo nesta modalidade, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Entretanto, informa que foi surpreendido com o desconto de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito - RMC, dedução muito diferente do empréstimo consignado almejado. Afirma que nunca recebeu o cartão de crédito, tão pouco utilizou-se dele para algo, e mesmo assim estão ocorrendo descontos em seu benefício. Esclarece que os serviços em momento algum foram solicitados ou, contratados, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito. Aduz que a modalidade de empréstimo via cartão, na prática, é impagável, pois, ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar o desconto do valor mínimo diretamente nos proventos da parte autora, debita-se mensalmente apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida. Postula a tutela de urgência. Apresenta sua fundamentação jurídica e demais argumentos a seu favor. Junta documentos. Pede a procedência.
Citado, o banco Réu contesta o feito levantando prejudicial de mérito pela prescrição. Meritualmente, alega que houve pedido para emissão do cartão de crédito, cuja pactuação ocorreu dentro dos termos legais, sendo o valor liberado na modalidade de antecipação do crédito diretamente na conta do autor, e de uso do montante mediante saque. Disse que essas condições foram previamente esclarecidas ao postulante, que as aceitou e utilizou regularmente os serviços fornecidos pela parte acionada. A alegação de desconhecimento nesses casos é inadmissível, pois o negócio jurídico é legal, houve cumprimento do dever de informação e uso dos serviços, sendo impositiva a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Houve réplica.
DECISÃO:
Antecipa-se o julgamento dos pedidos, por prescindível a colheita de outras provas.
Suscita o réu ocorrência de prescrição com relação à restituição dos valores indevidos, alegando ser de três anos o prazo prescricional nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil. Contudo, razão não lhe assiste.
No caso dos autos, configura-se relação de consumo, sendo o prazo prescricional regulado pelo art. 27 do CDC, que estabelece cinco anos para prescrição em decorrência de defeito do produto ou do serviço. Conta-se o prazo a partir da data do desconto indevido, o qual, no caso concreto, dá-se mês a mês e por isso não há prescrição a ser declarada. O precedente confirma:
"É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ,AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019). (TJSC/ AC n. 0300058-31.2019.8.24.0060. Rel.: Des. Robson Luz Varella. Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 03/12/2019).
Meritualmente, a modalidade de contratação de empréstimos via reserva de margem consignável foi autorizada pela medida provisória nº 681/2015, que foi convertida na lei nº 13.172/2015. Na referida norma, deu-se nova redação ao art. 45 da lei nº 8.112/1990.
Portanto, possível a legalidade do negócio jurídico, desde que estabelecido de acordo com a norma específica regencial, quer dizer, instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - dou de 19/05/2008, que, em seu art. 15, prevê:
Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Inobstante a previsão regencial para constituição de reserva de margem consignável, há de se atentar para a necessidade de solicitação formal firmada pelo titular do benefício para instituição da margem consignável.
Dos fatos narrados junto à exordial, evidencia-se a intenção do autor de contratar tão somente empréstimo consignado, diferentemente do cartão de crédito.
Entrementes, não houve demonstração pelo banco da existência de contratação de margem consignável, eis que o documento do evento n. 12.1 não está assinado. Não há comprovante de envio de cartão ao autor ou de que ele o tenha desbloqueado e utilizado. As faturas anexadas no evento n. 12.3, apresentam somente abatimento de saldo devedor após o "telesaque" realizado pelo consumidor.
Logo, quanto à aparente legalidade da contratação, eis que o autor enviou foto de seu rosto à instituição bancária, entende-se pela ocorrência de uma contratação de empréstimo consignado convencional, isso porque o valor liberado ao autor foi transferido para sua conta, os pagamentos são realizados mediante desconto no benefício previdenciário e não ficou demonstrada a utilização do cartão de crédito para fins ordinários.
Com efeito, não nega o postulante a contratação do empréstimo junto ao Banco Réu, havendo o respectivo crédito em sua conta bancária, insurgindo-se tão somente quanto aos descontos efetivados referentes à reserva de margem consignável, com descontos em seu benefício do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, incidindo juros e outros encargos elevados, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Desponta da análise dos elementos carreados que, considerando a hipossuficiência econômica e técnica do postulante, como segurado do INSS, o seu não desejo de contratação de cartão de crédito, com RMC, negativa que se torna mais evidente pela forma eletrônica da contratação, em que a parte hipossuficiente tecnicamente é facilmente levada a erro.
Diante desta situação fática, cabível a anulação do contrato de cartão de crédito e a sua conversão para contrato de empréstimo consignado, diante das eivas apontadas.
Os valores descontados aproveitam para amortização do débito, sendo indevida a repetição, visto como o autor recebeu e usufruiu o valor que alega ser objeto de empréstimo consignado.
Reclama ainda o demandante a indenização por dano moral em vista da situação a que foi submetido. Em verdade, reconhece-se o abuso perpetrado pelo réu, valendo-se da hipossuficiência técnica do consumidor para vender-lhe produto não querido pelo mesmo.
Desse modo, em decorrência da estipulação abusiva de reserva de margem consignável e da contratação de cartão de crédito, presumível o desconforto e a insegurança do segurado da previdência, obrigando-o buscar a intervenção judicial, tem-se que houve dano moral passível de compensação pecuniária.
No tocante à fixação do quantum da compensação, deve-se levar em consideração não só o caráter compensatório, mas também o caráter punitivo, visando inibir a prática de nova lesão por parte do ofensor e com o intuito de harmonizar e estabelecer o equilíbrio das relações processuais.
Em atendimento a tais diretrizes, o quantum da compensação é fixado em R$3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a situação posta em juízo.
Isto posto, ACOLHE-SE a pretensão para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de n.° 14117471 e a averbação da margem de Reserva de Margem Consignável junto ao benefício do autor n. 550.054.218-0;
b) DECLARAR vigente contrato de empréstimo consignado pelo valor creditado ao autor (R$2.255,30), no mês de julho de 2018, com a taxa de juros divulgada pelo BACEN para a espécie contratual no mês da contratação de 25,51% a.a.1 com capitalização anual;
Os valores já pagos pelo beneficiário, incluindo encargos e taxas de cartão, devem ser abatidos do total da dívida.
c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária por dano moral. O valor é atual, reajustável pela SELIC a partir desta data.
Estabelece-se a compensação com eventual saldo devedor do contrato, após a sua conversão para empréstimo consignado.
Em verificando-se adimplemento superior ao saldo devedor do contrato de mútuo consignado, com os juros incidentes, condena-se o réu na restituição simples do valor excedente, incidindo juros de 1,0% ao mês e correção monetária pelo INPC dos valores cobrados indevidamente.
d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Ao trânsito em julgado, arquivar.
P.R.I...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: EDECIO LIMA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
EDECIO LIMA e BANCO BMG S.A interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau Elton Zuquelo, nos autos da ação anulatória c/c indenizatória, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:
Edecio Lima qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra Banco BMG S.A. também qualificado, ao argumento de que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB: 550.054.218-0 e, nesta condição, realizou contratos de empréstimos consignados em vários Bancos, inclusive junto ao Réu. Relata que acreditava estar realizando mais um empréstimo nesta modalidade, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Entretanto, informa que foi surpreendido com o desconto de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito - RMC, dedução muito diferente do empréstimo consignado almejado. Afirma que nunca recebeu o cartão de crédito, tão pouco utilizou-se dele para algo, e mesmo assim estão ocorrendo descontos em seu benefício. Esclarece que os serviços em momento algum foram solicitados ou, contratados, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito. Aduz que a modalidade de empréstimo via cartão, na prática, é impagável, pois, ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar o desconto do valor mínimo diretamente nos proventos da parte autora, debita-se mensalmente apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida. Postula a tutela de urgência. Apresenta sua fundamentação jurídica e demais argumentos a seu favor. Junta documentos. Pede a procedência.
Citado, o banco Réu contesta o feito levantando prejudicial de mérito pela prescrição. Meritualmente, alega que houve pedido para emissão do cartão de crédito, cuja pactuação ocorreu dentro dos termos legais, sendo o valor liberado na modalidade de antecipação do crédito diretamente na conta do autor, e de uso do montante mediante saque. Disse que essas condições foram previamente esclarecidas ao postulante, que as aceitou e utilizou regularmente os serviços fornecidos pela parte acionada. A alegação de desconhecimento nesses casos é inadmissível, pois o negócio jurídico é legal, houve cumprimento do dever de informação e uso dos serviços, sendo impositiva a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Houve réplica.
DECISÃO:
Antecipa-se o julgamento dos pedidos, por prescindível a colheita de outras provas.
Suscita o réu ocorrência de prescrição com relação à restituição dos valores indevidos, alegando ser de três anos o prazo prescricional nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil. Contudo, razão não lhe assiste.
No caso dos autos, configura-se relação de consumo, sendo o prazo prescricional regulado pelo art. 27 do CDC, que estabelece cinco anos para prescrição em decorrência de defeito do produto ou do serviço. Conta-se o prazo a partir da data do desconto indevido, o qual, no caso concreto, dá-se mês a mês e por isso não há prescrição a ser declarada. O precedente confirma:
"É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ,AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019). (TJSC/ AC n. 0300058-31.2019.8.24.0060. Rel.: Des. Robson Luz Varella. Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 03/12/2019).
Meritualmente, a modalidade de contratação de empréstimos via reserva de margem consignável foi autorizada pela medida provisória nº 681/2015, que foi convertida na lei nº 13.172/2015. Na referida norma, deu-se nova redação ao art. 45 da lei nº 8.112/1990.
Portanto, possível a legalidade do negócio jurídico, desde que estabelecido de acordo com a norma específica regencial, quer dizer, instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - dou de 19/05/2008, que, em seu art. 15, prevê:
Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Inobstante a previsão regencial para constituição de reserva de margem consignável, há de se atentar para a necessidade de solicitação formal firmada pelo titular do benefício para instituição da margem consignável.
Dos fatos narrados junto à exordial, evidencia-se a intenção do autor de contratar tão somente empréstimo consignado, diferentemente do cartão de crédito.
Entrementes, não houve demonstração pelo banco da existência de contratação de margem consignável, eis que o documento do evento n. 12.1 não está assinado. Não há comprovante de envio de cartão ao autor ou de que ele o tenha desbloqueado e utilizado. As faturas anexadas no evento n. 12.3, apresentam somente abatimento de saldo devedor após o "telesaque" realizado pelo consumidor.
Logo, quanto à aparente legalidade da contratação, eis que o autor enviou foto de seu rosto à instituição bancária, entende-se pela ocorrência de uma contratação de empréstimo consignado convencional, isso porque o valor liberado ao autor foi transferido para sua conta, os pagamentos são realizados mediante desconto no benefício previdenciário e não ficou demonstrada a utilização do cartão de crédito para fins ordinários.
Com efeito, não nega o postulante a contratação do empréstimo junto ao Banco Réu, havendo o respectivo crédito em sua conta bancária, insurgindo-se tão somente quanto aos descontos efetivados referentes à reserva de margem consignável, com descontos em seu benefício do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, incidindo juros e outros encargos elevados, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Desponta da análise dos elementos carreados que, considerando a hipossuficiência econômica e técnica do postulante, como segurado do INSS, o seu não desejo de contratação de cartão de crédito, com RMC, negativa que se torna mais evidente pela forma eletrônica da contratação, em que a parte hipossuficiente tecnicamente é facilmente levada a erro.
Diante desta situação fática, cabível a anulação do contrato de cartão de crédito e a sua conversão para contrato de empréstimo consignado, diante das eivas apontadas.
Os valores descontados aproveitam para amortização do débito, sendo indevida a repetição, visto como o autor recebeu e usufruiu o valor que alega ser objeto de empréstimo consignado.
Reclama ainda o demandante a indenização por dano moral em vista da situação a que foi submetido. Em verdade, reconhece-se o abuso perpetrado pelo réu, valendo-se da hipossuficiência técnica do consumidor para vender-lhe produto não querido pelo mesmo.
Desse modo, em decorrência da estipulação abusiva de reserva de margem consignável e da contratação de cartão de crédito, presumível o desconforto e a insegurança do segurado da previdência, obrigando-o buscar a intervenção judicial, tem-se que houve dano moral passível de compensação pecuniária.
No tocante à fixação do quantum da compensação, deve-se levar em consideração não só o caráter compensatório, mas também o caráter punitivo, visando inibir a prática de nova lesão por parte do ofensor e com o intuito de harmonizar e estabelecer o equilíbrio das relações processuais.
Em atendimento a tais diretrizes, o quantum da compensação é fixado em R$3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a situação posta em juízo.
Isto posto, ACOLHE-SE a pretensão para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de n.° 14117471 e a averbação da margem de Reserva de Margem Consignável junto ao benefício do autor n. 550.054.218-0;
b) DECLARAR vigente contrato de empréstimo consignado pelo valor creditado ao autor (R$2.255,30), no mês de julho de 2018, com a taxa de juros divulgada pelo BACEN para a espécie contratual no mês da contratação de 25,51% a.a.1 com capitalização anual;
Os valores já pagos pelo beneficiário, incluindo encargos e taxas de cartão, devem ser abatidos do total da dívida.
c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária por dano moral. O valor é atual, reajustável pela SELIC a partir desta data.
Estabelece-se a compensação com eventual saldo devedor do contrato, após a sua conversão para empréstimo consignado.
Em verificando-se adimplemento superior ao saldo devedor do contrato de mútuo consignado, com os juros incidentes, condena-se o réu na restituição simples do valor excedente, incidindo juros de 1,0% ao mês e correção monetária pelo INPC dos valores cobrados indevidamente.
d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Ao trânsito em julgado, arquivar.
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