Acórdão Nº 5007593-18.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022
Número do processo | 5007593-18.2021.8.24.0033 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5007593-18.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: JOSE AILTON SANTOS JUNIOR (RÉU) APELANTE: WELYVELTON SOUZA SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (Evento 165):
JOSE AILTON SANTOS JUNIOR e WELYVELTON SOUZA SANTOS foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventivas (APF - inquérito policial relacionado, evento 17).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou JOSE AILTON SANTOS JUNIOR e WELYVELTON SOUZA SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. artigo 157, §2º, inciso II c/c 29, caput, (em relação à vítima Gabriel Vieira de Jesus) e artigo 157, §2º, incisos II e VII, c/c 29, caput, (em relação à vítima João Gomes da Silva) todos do CP em concurso material, nos seguintes termos:
No dia 28 de março de 2021, por volta das 22h, os denunciados Welyvelton Souza Santos e José Ailton Santos Junior, agindo em união de desígnios e esforços e no intuito de cometer crime de roubo dirigiram-se, a bordo das bicicletas Verona, uma de cor preta e outra de cor roxa, à avenida Guanabara, bairro Cordeiros, nesta cidade, local onde abordaram a vítima João Gomes da Silva e anunciaram que se tratava de um "assalto", ao passo que exerceram contra ela grave ameaça mediante o emprego de uma faca que era portada ostensivamente por deles e, após reduzi-la à incapacidade de defesa, eles subtraíram, para proveito de ambos, o smartphone Motorola de cor prata pertencente à vítima e em seguida empreenderam fuga em posse do bem subtraído (Registro 0245300/2021). Na mesma data, por volta das 22h30min, os denunciados se dirigiram à rua Amapá, bairro Cordeiros, nesta cidade, local onde abordaram a vítima Gabriel Vieira de Jesus, dizendo a ele, de modo ameaçador, "perdeu playboy", expressão comumente utilizada para anunciar assaltos e assim, após reduzir a vítima à incapacidade de defesa diante da grave ameaça empregada, agiram com violência e empregaram força contra Gabriel, subtraindo-lhe, a força, o smartphone Samsung J5 que estava nas mãos dele, empreendendo fuga logo em seguida em posse da res furtiva. Cerca de meia hora após o roubo cometido contra Gabriel os policiais militares Christian da Silva Chiappeta e Ivan Kusnier de Brito se dirigiriram até a residência situada no final da rua Amapá, apontada pela mencionada vítima como sendo o local em que viu os denunciados ingressaram após o delito, e lá abordaram Welyvelton e José Ailton, sendo que, em buscas no imóvel, localizaram os dois aparelhos de telefone celular roubados, as bicicletas e a faca utilizada na prática criminosa.
Recebida a denúncia, pelo rito comum ordinário, citado o acusado Welyvelton, este não constituiu defensor. Intimada, a Defensoria Pública apresentou resposta escrita, sustentando a improcedência da acusação.
O acusado José constituiu defensor e apresentou resposta escrita, na qual requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, do CPP. Subsidiariamente, requereu que a desclassificação do crime de roubo e o afastamento da majorante.
O acusado Welyvelson constituiu defensor.
Não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária dos acusados, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual houve a oitiva da vítima e de uma testemunha. Em audiência em continuação, houve a oitiva da outra vítima, de uma testemunha e os interrogatórios dos réus.
O acusado José Ailton Santos Júnior requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que, após a manifestação do Ministério Público, foi indeferido.
Foram apresentadas alegações finais por escrito.
O Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa do réu José sustentou: i) a absolvição do réu por ausência de provas acerca da autoria do crime; ii) a desclassificação do crime de roubo para o de receptação; iii) em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; iv) a não aplicação da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Defesa do réu Welyvelton argumentou: i) a absolvição do réu por ausência de provas acerca da autoria delitiva; ii) a desclassificação para o crime previsto no art. 180, do CP; iii) a fixação da pena base no mínimo legal e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; iv) não seja aplicada a pena multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, o magistrado julgou o pedido contido na denúncia procedente para:
- condenar o réu Jose Ailton Santos Junior, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, do CP, e art. 157, §2º, II, do CP, na forma do art. 71 do CP, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
- condenar o réu Welyvelton Souza Santos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, do CP, e art. 157, §2º, II, do CP, na forma do art. 71 do CP, à...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: JOSE AILTON SANTOS JUNIOR (RÉU) APELANTE: WELYVELTON SOUZA SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (Evento 165):
JOSE AILTON SANTOS JUNIOR e WELYVELTON SOUZA SANTOS foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventivas (APF - inquérito policial relacionado, evento 17).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou JOSE AILTON SANTOS JUNIOR e WELYVELTON SOUZA SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. artigo 157, §2º, inciso II c/c 29, caput, (em relação à vítima Gabriel Vieira de Jesus) e artigo 157, §2º, incisos II e VII, c/c 29, caput, (em relação à vítima João Gomes da Silva) todos do CP em concurso material, nos seguintes termos:
No dia 28 de março de 2021, por volta das 22h, os denunciados Welyvelton Souza Santos e José Ailton Santos Junior, agindo em união de desígnios e esforços e no intuito de cometer crime de roubo dirigiram-se, a bordo das bicicletas Verona, uma de cor preta e outra de cor roxa, à avenida Guanabara, bairro Cordeiros, nesta cidade, local onde abordaram a vítima João Gomes da Silva e anunciaram que se tratava de um "assalto", ao passo que exerceram contra ela grave ameaça mediante o emprego de uma faca que era portada ostensivamente por deles e, após reduzi-la à incapacidade de defesa, eles subtraíram, para proveito de ambos, o smartphone Motorola de cor prata pertencente à vítima e em seguida empreenderam fuga em posse do bem subtraído (Registro 0245300/2021). Na mesma data, por volta das 22h30min, os denunciados se dirigiram à rua Amapá, bairro Cordeiros, nesta cidade, local onde abordaram a vítima Gabriel Vieira de Jesus, dizendo a ele, de modo ameaçador, "perdeu playboy", expressão comumente utilizada para anunciar assaltos e assim, após reduzir a vítima à incapacidade de defesa diante da grave ameaça empregada, agiram com violência e empregaram força contra Gabriel, subtraindo-lhe, a força, o smartphone Samsung J5 que estava nas mãos dele, empreendendo fuga logo em seguida em posse da res furtiva. Cerca de meia hora após o roubo cometido contra Gabriel os policiais militares Christian da Silva Chiappeta e Ivan Kusnier de Brito se dirigiriram até a residência situada no final da rua Amapá, apontada pela mencionada vítima como sendo o local em que viu os denunciados ingressaram após o delito, e lá abordaram Welyvelton e José Ailton, sendo que, em buscas no imóvel, localizaram os dois aparelhos de telefone celular roubados, as bicicletas e a faca utilizada na prática criminosa.
Recebida a denúncia, pelo rito comum ordinário, citado o acusado Welyvelton, este não constituiu defensor. Intimada, a Defensoria Pública apresentou resposta escrita, sustentando a improcedência da acusação.
O acusado José constituiu defensor e apresentou resposta escrita, na qual requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, do CPP. Subsidiariamente, requereu que a desclassificação do crime de roubo e o afastamento da majorante.
O acusado Welyvelson constituiu defensor.
Não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária dos acusados, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual houve a oitiva da vítima e de uma testemunha. Em audiência em continuação, houve a oitiva da outra vítima, de uma testemunha e os interrogatórios dos réus.
O acusado José Ailton Santos Júnior requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que, após a manifestação do Ministério Público, foi indeferido.
Foram apresentadas alegações finais por escrito.
O Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa do réu José sustentou: i) a absolvição do réu por ausência de provas acerca da autoria do crime; ii) a desclassificação do crime de roubo para o de receptação; iii) em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; iv) a não aplicação da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Defesa do réu Welyvelton argumentou: i) a absolvição do réu por ausência de provas acerca da autoria delitiva; ii) a desclassificação para o crime previsto no art. 180, do CP; iii) a fixação da pena base no mínimo legal e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; iv) não seja aplicada a pena multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, o magistrado julgou o pedido contido na denúncia procedente para:
- condenar o réu Jose Ailton Santos Junior, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, do CP, e art. 157, §2º, II, do CP, na forma do art. 71 do CP, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
- condenar o réu Welyvelton Souza Santos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, do CP, e art. 157, §2º, II, do CP, na forma do art. 71 do CP, à...
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