Acórdão Nº 5007596-20.2021.8.24.0082 do Segunda Turma Recursal, 11-04-2023

Número do processo5007596-20.2021.8.24.0082
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5007596-20.2021.8.24.0082/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: CLASSIC VEICULOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ANGELA MARIA DA SILVA ROCHA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados. Alega ser parte ilegítima na ação, pois atuou como mera intermediadora para o financiamento do veículo, que foi transacionado por um particular, de nome Charles Oliveira de Souza. No mérito, alega que não possui responsabilidade na demanda, pois não tem qualquer vínculo contratual com a autora, a qual inclusive assinou declaração expressa nesse sentido. Pede o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Pugna, ainda, pela condenação da autora por litigância de má-fé e pelo acolhimento do pedido contraposto de condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ev. 65.
Inicialmente, registra-se que a preliminar se confunde com o mérito, pelo que corretamente rechaçada. Ademais, prejudicada a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, pois não houve concessão da benesse, sendo dispensado o recolhimento das custas em primeiro grau, e não houve a interposição de recurso pela postulante.
O reclamo, no mais, merece parcial acolhida, tendo em vista que a tese de defesa foi satisfatoriamente comprovada nos autos.
Não há contrato de compra e venda celebrado com a empresa CLASSIC VEÍCULOS LTDA., a qual figura apenas no contrato de financiamento do veículo (ev. 18, doc4). Contudo, esta logrou comprovar que seu sócio tem certificação para atuar como correspondente de financiamento de veículo (ev. 18, p. 3) e que a autora firmou declaração onde reconhece que "a Classic Veículos Apenas encaminhou para o banco o financiamento, não havendo venda por parte da loja e Sim entre as partes que assinaram a declaração" (ev. 18, doc 7), cuja assinatura não foi categoricamente combatida. Note-se que em audiência limitou-se a afirmar que não recordava, mas parecia estar diferente a assinatura e, na réplica, somente afirmou (ev. 24):
A primeira Ré alega que não é parte legítima no processo, que não realizou a venda do bem, apenas intermediou o financiamento, atuando...

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