Acórdão Nº 5007604-57.2019.8.24.0020 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022

Número do processo5007604-57.2019.8.24.0020
Data30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007604-57.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: BLUE OCEAN CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Rycharde Farah AGRAVADO: KAMILA CADORIN APOLINARIO (IMPETRADO) AGRAVADO: AUDITOR - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMA (IMPETRADO) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Blue Ocean Consultoria e Assessoria EIRELI interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE n. 796.376/SC, rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05-08-2020, Tema 796/STF - e, quanto às demais assertivas, não o admitiu (evento 72).

Em suas razões recursais, sustentou o recorrente, em síntese, que: (a) o recurso extraordinário possui os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos e, por isso, "a decisão ora agravada merece reforma visto que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apesar da presença de todos os requisitos supracitados, com fundamento em motivo que não diz respeito à admissibilidade, mas sim, ao mérito da questão, e, portanto, que não faz parte da sua competência"; (b) "o Tema nº 796 do STF não poderia ser aplicado ao caso visto que se trata de situação diversa da discutida. Ora, desde a interposição do recurso de Apelação restou demonstrada a distinção entre a presente demanda e o Tema nº 796 do STF e, por consequência, o motivo pelo qual o referido precedente não poderia ser aplicado"; (c) o acórdão objeto do recurso extraordinário "deixou de se manifestar sobre a alegação de que o objeto da demanda é diferente do que foi julgado em se de repercussão geral, assentando, apenas, que a diferenciação entre os casos 'não altera o entendimento firmado de que a imunidade restringe-se unicamente ao montante integralizado' "; (d) a decisão proferida em sede de embargos de declaração também não se manifestou a respeito da alegada distinção, sendo que "tal análise é fundamental para o correto deslinde do feito! Evidente que o Agravante será extremamente prejudicado caso tal distinção não seja apreciada, sendo impedida de usufruir de imunidade tributária em função de um julgamento que não apresenta identidade com a situação fática dos autos"; (e) "a ausência de efeitva análise da distinção implica em violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e, justamente por isso, fez-se necessária a interposição de Recurso Especial. Assim, caso este d. Juízo não promova a reforma da decisão agravada, a qual, consoante demonstrado, negou seguimento ao recurso de forma indevida, impõe ao menos aguardar o julgamento do Recurso Especial, no qual será apreciada a violação aos dispositivos infraconstitucionais e, possivelmente, a determinação para que os embargos de declaração sejam julgados novamente apreciando-se a distinção entre os casos".

Ao final, requereu o provimento do reclamo, com a admissão do apelo excepcional (evento 78).

No bojo das contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 83).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Inicialmente, destaca-se o preceito esculpido no art. 1.030 do Código de Processo Civil, que assim dispôe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

Como se pode notar, ao contrário do que alega a agravante, por força do dispositivo legal citado, cabe ao Tribunal a quo negar seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão combatida estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que se sucedeu no caso em tela.

Muito bem.

Em apertada síntese, infere a recorrente a ausência de subsunção do caso concreto ao paradigma (distinguishing), pois a hipótese vertente refere-se à destinação de imóveis a fim de integralização do capital social da empresa, não havendo destinação de parte do valor à reserva de capital, como ocorreu no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 796.

Nesse passo, assevera que o valor integral dos imóveis foi designado à integralização do capital social, e que o fato de os imóveis terem sido avaliados pelo ente municipal em quantia superior àquela feita pela empresa gerou a exigência de ITBI pela recorrida, tratando-se, portanto, de situação fática distinta daquela tratada no RE n. 796.376/SC.

Apesar do esforço argumentativo, a tese articulada pela agravante não merece prosperar.

De pronto, destaca-se que a questão relativa ao "Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2°, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no RE n. 796.376/SC (Tema 796/STF).

Em 05-08-2020, ao apreciar o leading case (RE n. 796.376/SC), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese jurídica: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (RE 796.376/SC - Tema 796/STF):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou...

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