Acórdão Nº 5007604-63.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 11-04-2023

Número do processo5007604-63.2019.8.24.0018
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5007604-63.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: CLAUDIR BENETTI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo demandante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias e considerou que "[...] não há vício ou nulidade no ato de exoneração, que deve ser reputado válido".
Adianta-se, de pronto, que o reclamo do recorrente/demandante merece provimento.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o recorrente/demandante solicitou, em 15-8-2018, a sua exoneração do cargo de auxiliar de topografia que ocupava (evento 6, outros 3, fl. 5), pedido que foi deferido por meio do Decreto n. 35.864/2018, datado de 17-8-2018 (evento 1, anexo 20, fl. 3), o qual foi publicado apenas em 23-8-2018 (evento 1, fl. 6).
Contudo, há nos autos prova de que, em 21-8-2018, data anterior a publicação do supracitado decreto, o recorrente/demandante protocolou requerimento de revogação do pedido de exoneração e de retorno às suas atividades habituais (evento 1, anexo 20, fl. 2).
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabeleceu os princípios que regem a administração pública, dentre eles o princípio da publicidade dos seus atos, o qual garante que "[...] estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência [...]" (STJ, REsp 213.417/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13-12-1999, fl. 188).
Nesse sentido, considerando que foi protocolado requerimento de revogação do pedido de exoneração em data anterior à publicação do respectivo decreto exoneratório, ou seja, em momento anterior ao da atribuição de publicidade ao ato da administração pública, torna-se forçoso concluir que o ato administrativo de exoneração mostrou-se inválido, por não mais representar a vontade do servidor quando de sua publicação.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE.1. O acórdão embargado entendeu que "regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo" (REsp 213.417/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13.12.1999, p. 188).2. A autora exerceu seu direito de retratação dentro dos ditames exigidos, ou seja, antes da publicação de seu ato de exoneração. Não pode o ente federado manter a exoneração só pelo fato de que a servidora não exerceu suas funções no interstício entre a data do pedido de exoneração e a da retratação.3. Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 245516 / MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9-5-2013) (grifo nosso).
E ainda:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE.1. Hipótese em que a agravada requereu a exoneração de seu cargo e, antes da publicação de seu desligamento, entrou com pedido de retratação, que foi indeferido. Em consequência, fora exonerada.2. "Regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela...

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