Acórdão Nº 5007606-31.2023.8.24.0038 do Oitava Câmara de Direito Civil, 26-03-2024
Número do processo | 5007606-31.2023.8.24.0038 |
Data | 26 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007606-31.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
APELANTE: EDUARDO CALCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTOFOLINI MAFRA (OAB SC018189) APELADO: ALPARGATAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eduardo Calçados Ltda., irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Alpargatas S.A., julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 39, SENT1):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos apresentados por EDUARDO CALCADOS LTDA em face de ALPARGATAS S.A. para reconhecer como devido o débito referente ao contrato 677562-1103 que deu ensejo a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em consequência, julgo o feito com resolução de mérito e revogo a tutela provisória de urgência concedida.
Não é o caso de se restabelecer a inscrição tendo em vista o comprovante de pagamento colacionado ao evento 36.2, cujo montante deve ser abatido de eventual saldo remanescente decorrente da aplicação de juros e correção monetária, considerando que o vencimento operou-se em 15/09/2021 e o pagamento foi realizado somente em 10/10/2023.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante argumentou, em síntese, que existira desídia da ré na verificação do comprovante e confirmação do pagamento, pois o equívoco na digitação do código de barras poderia ter sido apontado na data em que fora enviado o comprovante de pagamento, evitando a consequente inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos (evento 45, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta instância.
É o relatório
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Sustenta a empresa autora ser indevida a inscrição do seu nome no rol dos inadimplentes, pois efetuou o pagamento da dívida e enviou o respectivo comprovante para a ré. A inércia da demandada em verificar o equívoco na digitação do código de barras ocasionou a demora na detecção do problema, a anotação indevida na SERASA e o ajuizamento da presente ação. Almeja, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais.
A pretensão desmerece albergue.
De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
Frise-se que o artigo 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano...
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