Acórdão Nº 5007611-10.2020.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021

Número do processo5007611-10.2020.8.24.0054
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007611-10.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: KATIA CARDOSO BARREIROS DE FARIAS (RÉU) RECORRIDO: CONFECCOES MARI HARDT LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015239909v3 e do código CRC 280bcf4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 21/7/2021, às 18:45:37





RECURSO CÍVEL Nº 5007611-10.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: KATIA CARDOSO BARREIROS DE FARIAS (RÉU) RECORRIDO: CONFECCOES MARI HARDT LTDA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, COMPROVA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE SUA EMISSÃO. NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO LITÍGIO. DISPENSA DA INSTRUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PAGAMENTO. 3. NOTA PROMISSÓRIA QUE REPRESENTA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO DEVEDOR. ASSINATURA QUE CRIA OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA. RÉU QUE DEVE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 373, II, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas...

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