Acórdão Nº 5007616-29.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-08-2022

Número do processo5007616-29.2022.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007616-29.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MAIANI MACHADO BAPTISTA AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC - GRAVATAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maiani Machado Baptista em face de decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5002200-25.2021.8.24.0159, por si impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Gravatal e ao Presidente da Comissão de Processo Seletivo, que indeferiu o pedido de liminar (Ev. 15 dos autos originários), consistente em "habilitar e nomear a Impetrante no cargo público, que foi aprovada legitimamente" (Ev. 1, INIC1, dos autos originários).

Argumenta a recorrente, em suma, que estariam preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência vindicada, posto haver comprovação de que apresentou documento idôneo a atestar quitação eleitoral no momento de inscrição no processo seletivo deflagrado pelo Edital Emergencial Simplificado n. 10/2021. Requer a concessão de efeito ativo ao reclamo, bem como o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão de origem (Ev. 1, INIC1).

Pelas razões de Evento 4, indeferi o efeito ativo almejado.

Não houve contraminuta.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 17).

É o relatório.

VOTO

1. O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, I, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

2. Pretende a recorrente obter a concessão da tutela de urgência a fim de assegurar sua imediata habilitação e nomeação ao cargo de Assistente Social para o qual aprovada no certame regido pelo Edital Emergencial Simplificado n. 10/2021, argumentando, para tanto, que diversamente do que considerado na via administrativa, teria apresentado à banca avaliadora a documentação necessária à comprovação de quitação eleitoral.

Contudo, sem razão!

Por oportuno, repiso os fundamentos articulados na decisão primeva, que bem esgotaram a matéria trazida a debate:

O Edital Emergencial Simplificado n. 10/2021, lançado pelo Município de Gravatal para a "contratação de pessoal por prazo indeterminado para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social", estabeleceu que o candidato, dentre os documentos necessários para a inscrição (item 6.11), deverá "apresentar quitações das obrigações eleitorais" (alínea "h") (Evento 1, Doc. 5, dos autos originários).

Nota-se que o instrumento convocatório - que, evidentemente, deve ser respeitado - é expresso ao exigir prova da "quitação das obrigações eleitorais", nada mencionando acerca da...

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