Acórdão Nº 5007616-46.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5007616-46.2021.8.24.0038
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007616-46.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: VALDEMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por VALDEMIR CAMPOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. partes devidamente qualificadas.

Constatou-se que a petição inicial não apresentava documento indispensável à propositura da ação e foi determinada sua emenda, no prazo de quinze dias (Evento 4).

Intimada, a parte requerente apresentou impugnação (Evento 7), na qual aduziu não haver nenhuma irregularidade nos documentos apresentados, pugnando pelo regular procedimento do feito.

Mantida a decisão, foi oferecida nova oportunidade para cumprimento da emenda (Evento 10). Contudo, a autora somente reiterou os argumentos já analisados pelo juízo (Evento 13).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 15), nos seguintes termos:

Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das taxas processuais, exigência que fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos precisos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante (evento 4, item I).

Sem honorários, porquanto não houve a angularização processual.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 20), sustentando inexistir os requisitos autorizadores a ensejar o indeferimento da petição inicial. Aduz, ainda, que apresentou a procuração devidamente assinada ao evento n. 1, PROC2, a qual não possui nenhum vício.

Por fim, acrescentou que "no caso dos autos não existe nenhuma irregularidade quanto ao instrumento de procuração juntado, nem mesmo a renúncia/revogação pelas partes, sendo assim Excelência, exigir outra lavratura de nova procuração nos autos peço a devida máxima vênia, tal requisição é revelar rigor excessivo a obstar o curso da presente demanda" (ev. 20, p. 7).

Sem contrarrazões, vieram-me, então, os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposto por Valdemir Campos de Oliveira contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais", indeferiu a petição inicial.

Aduz a parte apelante a...

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