Acórdão Nº 5007620-25.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo5007620-25.2020.8.24.0004
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007620-25.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: WELLINGTON MOURA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: DAIANE DE ASSUNCAO GONCALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: PÂMELA COELHO (INTERESSADO) INTERESSADO: EVERTON FRANCISCO MARTINS (INTERESSADO) INTERESSADO: JAQUELINI TEIXEIRA DA SILVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: JOAO BATISTA FLORIANO (INTERESSADO) INTERESSADO: LUCAS BOEIRA MICHELS (INTERESSADO) INTERESSADO: LUCAS DOS SANTOS DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: LUIZ CARLOS GONCALVES DA ROCHA (INTERESSADO) INTERESSADO: MAISA MOTTA BATISTA SPRICIGO (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCELO MEDEIROS AZEVEDO (INTERESSADO) INTERESSADO: PABLO MACIEL PIRES (INTERESSADO) INTERESSADO: ERIZETE BORGES MONTEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: RENAN DA SILVA MIGUEL (INTERESSADO) INTERESSADO: ROBSON ADRIANO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: ROSILEA BITENCOURT MARTINS (INTERESSADO) INTERESSADO: TAIS DOS SANTOS RABELO (INTERESSADO) INTERESSADO: TANIA BEATRIZ BOSA (INTERESSADO) INTERESSADO: VANDONIR BORGES POSSAMAI (INTERESSADO) INTERESSADO: VANESSA ANTUNES RODRIGUES (INTERESSADO) INTERESSADO: ZILDA MARIA FLORIANO (INTERESSADO) INTERESSADO: ZULA VIRGINIA PIZZUTTI (INTERESSADO) INTERESSADO: ROZIRES ROCHA (INTERESSADO) INTERESSADO: ADRIANO ANTUNES RODRIGUES (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON ALVES NUNES (INTERESSADO) INTERESSADO: DOUGLAS GEORGE DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELENICE MARIA PEREIRA SALIB (INTERESSADO) INTERESSADO: JAQUELINE JANUARIO DO CANTO (INTERESSADO) INTERESSADO: LUCAS BORGES FERNANDES (INTERESSADO) INTERESSADO: MAINARA ORIGE NASPOLINI DE CAMPOS (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIANE ROCHA NIEHUES GONCALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: RAQUEL DELFINO (INTERESSADO) INTERESSADO: VALDINEI HIPOLITO TOMAZ (INTERESSADO) INTERESSADO: VITORIA CAROLINE DE JESUS (INTERESSADO) INTERESSADO: AGUINALDO ARCENEGO SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: ALEX DA ROCHA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE AFONSO CÂNDIDO (INTERESSADO) INTERESSADO: DOUGLAS INACIO TEIXEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: EDUARDA MARTINS LAURINDO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Wellington Moura da Silva, dando-o como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e 2º, §2º, da Lei 12.850/13, em razão dos fatos a seguir descritos (Evento1 dos autos de origem):

[...] 1. Do homicídio consumado

No dia 29 de março de 2020, por volta da 0h30min, na Rua Santilino dos Santos, s/n, bairro Coloninha, em Araranguá/SC, o denunciado Wellington Moura da Silva, imbuído da vontade de matar, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima Daiane de Assunção Gonçalves, atingindo-a no pescoço e no tórax, e lhe causando as lesões corporais descritas no laudo de exame cadavérico das fls. 14-15 (evento 10, INQ1), que foram causa de sua morte.

1.1. Da qualificadora do motivo torpe

O denunciado Wellington Moura da Silva agiu impelido por motivo torpe, consistente em vingança, em razão de ter a vítima prestado depoimento na qualidade de testemunha protegida nos autos da Ação Penal n. 0002116-31.2017.8.24.0004 (oriunda da "Operação Armagedom"), fato que levou ao decreto de sua morte pelas lideranças da facção criminosa "Primeiro Grupo Catarinense" (PGC), à qual estavam vinculados alguns dos réus presos naqueles autos, tendo o denunciado se incumbido de executar a ordem, anuindo a essa motivação.

1.2. Da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima

O crime foi cometido mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em emboscada, na medida em que o denunciado Wellington Moura da Silva aguardou a vítima do lado de fora do Residencial Bela Vista, surpreendendo-a com disparos de arma de fogo em sua direção tão logo ela passou pelo local de bicicleta, sem que a vítima pudesse esboçar reação ou impedir o ataque.

2. Da participação em organização criminosa

Ao menos desde o mês de março de 2020, o denunciado Wellington Moura da Silva integrou, pessoalmente, a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense ("PGC"), sendo conhecido, no âmbito da referida facção, como "Papagaio".

Ressalta-se que o PGC (Primeiro Grupo Catarinense) é organização criminosa com ramificações em todas as regiões do Estado de Santa Catarina, reunindo centenas de integrantes, sendo caracterizada pela estruturação ordenada e pela divisão de tarefas, atuando sobretudo no tráfico de drogas, na posse ilegal de armas de fogo, e na prática de crimes de roubo, latrocínio e homicídio, dentre outros, sendo amplamente conhecida por sua atuação dentro e fora dos estabelecimentos prisionais.

2.1 Da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa

Registra-se que a organização criminosa "Primeiro Grupo Catarinense" (PGC), à qual o denunciado Wellington Moura da Silva é vinculado, emprega armas de fogo em sua atuação, tal como ocorreu no homicídio da vítima Daiane de Assunção Gonçalves.

Encerrada a instrução preliminar, a acusação foi admitida nos moldes em que formulada (Evento 141 do feito de origem).

Submetido o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, a Inicial foi julgada parcialmente procedente e Wellington Moura da Silva foi condenado ao cumprimento de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e 2º, §2º, da Lei 12.850/13 (Evento 408 dos autos de origem).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Eventos 419 do feito de origem e 49 destes autos) postula, de forma genérica, o reconhecimento de nulidade absoluta a partir da Denúncia e, caso não acolhido o pleito, seja reconhecida a nulidade após as Alegações Finais, com a submissão do Apelante a novo julgamento.

No mérito, requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por ausência de provas.

Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 423 do feito de origem e 54 deste processo), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo não conhecimento do Apelo em razão da intempestividade ou, não sendo o entendimento, por ofensa à dialeticidade recursal (Evento 57).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, em parte, por próprio e tempestivo.

Inicialmente, quanto à manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de não conhecimento do Apelo, salvo melhor juízo, não merece prosperar.

Em relação à tempestividade do recurso, verifica-se da Ata de Audiência do Tribunal do Júri, que o Apelante interpôs, naquela oportunidade, o Recurso de Apelação, portanto, tempestivamente, anexando as Razões Recursais no Evento 419 do feito de origem.

Posteriormente, em Segundo Grau de jurisdição, a Defesa apresentou novas Razões no Evento 49, alegando, em síntese, as mesmas teses aventadas anteriormente.

Assim, de fato, as Razões apresentadas nesta Instância não devem ser analisadas, uma vez que a peça já foi apresentada anteriormente, ocorrendo a preclusão consumativa. Porém, aquelas anexadas ao Evento 419 do processo de origem merecem análise, uma vez que a interposição do Apelo se deu no prazo legal.

Aliás, é entendimento pacífico que "A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade" (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1647454/SP. Min. Rel. Ribeiro Dantas. Julgado em 15/05/2018)

Aqui, destaco, também, que embora a Defesa não tenha apontado na peça do Evento 419 do processo de origem em qual das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, fundamenta-se o recurso, de sua leitura é possível concluir que se refere às alíneas "a" e "d", uma vez que aponta, de forma genérica, nulidades e requer o afastamento da qualificadora por entender que não está demonstrada nos autos.

No que se refere à alegação de ofensa à dialeticidade, por entender que os argumentos constantes da peça defensiva "são absolutamente genéricos, destituídos de fundamentação apropriada, sem qualquer confronto aos trechos da decisão impugnada e os motivos pelos quais deveria ser reformada", tampouco merece acolhimento.

Isso porque, embora o pleito da Defesa seja dotado de generalidade, o fato é que do teor da peça é possível extrair impugnação à Sentença.

Em tais casos, esta Câmara entende que "Não há ofensa à dialeticidade recursal se o acusado, nas razões recursais, repisa o conteúdo das alegações finais, porquanto a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica garantem a aplicação da justa pena ao condenado e a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, de manifesta injustiça ou erro técnico em seu prejuízo." (TJSC, Apelação Criminal n. 0010202-90.2014.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-05-2021).

Especificamente em um caso envolvendo Apelação em crime de competência do Tribunal do Júri, decidiu esta Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT, C/C O 14, II) E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT