Acórdão Nº 5007622-92.2020.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo5007622-92.2020.8.24.0004
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007622-92.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: HAMILTON CASTAGNINO KUNERT (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Araranguá, houve sentença de procedência dos pedidos veiculados na ação de obrigação de fazer ajuizada por Hamilton Castagnino Kunert em face de Banco Bradesco S.A., tendo o Juiz a quo arbitrado os honorários sucumbenciais em R$2.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contra referido decisum se insurge a parte autora por meio da presente apelação (EVENTO 36), argumentando a inviabilidade de manter o estipêndio honorário com base na equidade.

Ato contínuo, o réu apresentou contrarrazões (EVENTO 41), rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

1. Da admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo (EVENTO 34) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Do recurso

O reclamo envereda contra sentença na qual o Magistrado de origem entendeu pelo acolhimento da obrigação de fazer, determinando a baixa da hipoteca existente sobre o imóvel matriculado sob o número 14.519, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá. Todavia, por entender que o pleito não possui valor econômico apreciável, fixou os honorários sucumbenciais com fundamento no §8º do art. 85 do Código Fux.

Adianta-se, a decisão não comporta reformas.

O Código de Processo Civil, hodiernamente, prevê o seguinte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

(grifos acrescidos)

Assim, vê-se que a recente Lei n. 14.365/2022 expressamente veda o arbitramento de honorários em valor certo quando a condenação, o proveito econômico e o valor da causa forem líquidos ou liquidáveis (§ 6º-A).

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, sedimentou a ordem de preferência da fixação do estipêndio, entendendo que:

(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou...

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