Acórdão Nº 5007634-30.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5007634-30.2021.8.24.0018
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007634-30.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007634-30.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (réus) e Amanda Pinheiro dos Santos (autora), interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 22, SENT1, dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por abalo moral, aforada pela segunda em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos o mesmo redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 22), porquanto retrata suficientemente a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:
AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra PAGSEGURO INTERNET S.A. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) realizou a compra de móveis em julho de 2020 e como forma de pagamento, optou por financiamento do valor junto a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; 2) atrasou o pagamento da prestação referente ao mês de agosto de 2020; 3) entrou em contato com a ré Aymoré por telefone a fim de emissão de segunda via de boleto atualizado; 4) a ré se comprometera a enviar o boleto; 5) em 09-09-2020 recebera contato por Whatsapp com a confirmação da solicitação e com o boleto para pagamento no valor de R$478,22; 6) realizou o pagamento no mesmo dia; 7) no mês seguinte descobriu ter sido vítima de golpe quando foi pagar a prestação em loja física; 8) constatou que a beneficiária do pagamento foi a ré Pagseguro Internet S.A.; 9) registrou reclamação administrativa junto ao PROCON, que restou infrutífera; 10) necessitou realizar renegociação da dívida com a ré Aymoré a fim de honrar com as parcelas vincendas; 11) o saldo devedor original era R$4.429,13 e após a renegociação passou a ser de R$5.767,38; 12) faz jus à repetição do valor pago e à reparação por danos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a declaração de inexistência jurídica com a ré Pagseguro Internet S.A.; 4) o reconhecimento do ilícito praticado pela ré Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; 5) a condenação da parte ré a restituição em dobro do pagamento realizado e diferença na renegociação da dívida, no valor de R$1.816,47; 6) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00; 7) a produção de provas; 8) a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A.; 9) a dispensa de audiência conciliatória; 10) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10-11).
O(a)(s) réu(ré)(s) PAGSEGURO INTERNET S.A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 13, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) ilegitimidade passiva por ser mera instituição de pagamento e não beneficiária do valor patrimonial transacionado; 2) a responsabilidade recai exclusivamente sobre a corré por não resguardar os dados sigilosos de seus clientes; 3) não resta caracterizada a responsabilidade civil; 4) não há provas dos danos morais sustentados pela parte autora. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de provas.
O(a)(s) réu(ré)(s) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 14, doc(s). 02). Aduziu(ram): 1) ilegitimidade passiva; 2) a responsabilidade é exclusiva da autora que não entrou em contato com seus canais oficiais; 3) a autora não teve o cuidado de notar o nome do beneficiário diverso do réu no momento da confirmação de dados; 4) não há provas dos danos morais sustentados pela parte autora. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de provas.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 20). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré PAGSEGURO INTERNET S.A.;
B) CONDENAR as rés AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor da autora, corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16-06-2020 - ev. 10);
C) CONDENAR o(a)(s) réu PAGSEGURO INTERNET S.A. a restituir, na forma simples, o valor de R$478,22 (ev. 01, doc. 11), corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir de 09-09-2020 e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16-06-2020 - ev. 10);
D) CONDENAR o(a)(s) réu AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir, na forma simples, o valor de R$1.338,25 (ev. 01, doc. 15), corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir de 11-12-2020 e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (17-06-2021 - ev. 11);
II) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento, pro rata, das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor de cada uma das condenações individualmente impostas para cada uma das instituições financeiras (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es).

(Grifos no original.)
Opostos Embargos de Declaração Pelo Réu (Evento 27, Embdecl1), sobreveio decisão acolhendo e rejeitando o pleito, mantendo inalterada a sentença e sua parte dispositiva ( Evento 41, SENT1).
Inconformados com a prestação jurisdicional as parte envolvidas apelam.
A ré Pagseguro apresenta suas razões recursais (Evento 33, APELAÇÃO1, p. 1-9), por meio da qual, após explanação fática do ocorrido, sustenta não haver qualquer prova ou indício de falha de prestação de serviço a impor condenação. Ademais, afirma que os fundamentos apontam "falhas atribuíveis à AYMORÉ, cujo cliente (apelado) teve os dados vazados a terceiros que, em posse destas informações, transmitiram a confiança necessária para emplacar a fraude aqui reclamada" (p. 3), ou seja, não houve qualquer falha atribuída à demandada, que atua como mera instituição destinatária.
E, assim, aduz que "sob qualquer prisma que se olhe, não se pode tomar o ocorrido como fortuito interno ao PAGSEGURO, vez que não se desenvolveu em seu ambiente digital e, sim, diretamente no aplicativo de mensagens da apelada, onde interagiu com falsários, e posteriormente acabou efetuando pagamento a pessoa diversa da credora" (p. 6).
O réu Banco Aymoré (do grupo Santander), nas razões do apelo (Evento 52, APELAÇÃO3, p. 1-11), de início argui que "e o Apelado não acessou quaisquer plataformas oficiais do requerido, todas as...

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