Acórdão Nº 5007634-53.2019.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022
Número do processo | 5007634-53.2019.8.24.0033 |
Data | 12 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007634-53.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: LUCI SANTANA (AUTOR) ADVOGADO: ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (OAB PR019845) ADVOGADO: REGINALDO CASELATO (OAB PR046563) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 35), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
A parte autora ajuizou "ação declaratória de nulidade contratual e indenização por danos morais" em face da parte ré, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária ré, mas esta passou a realizar descontos denominados de reserva de margem de cartão de crédito, o qual não foi solicitado e que representa prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica vantagem excessiva.
Por fim, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação e, consequentemente, a condenação do réu na devolução em dobro do valor cobrado nos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteou a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com a utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor.
Citada, a instituição financeira apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica remissiva aos termos da exordial.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. STEPHAN KLAUS RADLOFF, da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar inexistente a contratação realizada entre as partes sobre a reserva de margem consignável, ante a ausência da comprovação da utilização/saque do cartão de crédito RMC, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada, pelo INPC desde o pagamento, do valor adimplido pelo réu, nos termos acima ditos;
b) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do CPC), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia;
c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.946,00 a título de danos morais em favor da parte autora, valor a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1%, a contar da citação;
d) autorizar a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a)") com a condenação prevista nos itens "b)" e "c)" supra, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil.;
e) Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré;
f) Fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos da seguinte forma: 50% deverão ser pagos pelo banco réu ao procurador da parte autora, e 50% pela parte autora em favor do procurador da instituição financeira ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: LUCI SANTANA (AUTOR) ADVOGADO: ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (OAB PR019845) ADVOGADO: REGINALDO CASELATO (OAB PR046563) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 35), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
A parte autora ajuizou "ação declaratória de nulidade contratual e indenização por danos morais" em face da parte ré, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária ré, mas esta passou a realizar descontos denominados de reserva de margem de cartão de crédito, o qual não foi solicitado e que representa prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica vantagem excessiva.
Por fim, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação e, consequentemente, a condenação do réu na devolução em dobro do valor cobrado nos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteou a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com a utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor.
Citada, a instituição financeira apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica remissiva aos termos da exordial.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. STEPHAN KLAUS RADLOFF, da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar inexistente a contratação realizada entre as partes sobre a reserva de margem consignável, ante a ausência da comprovação da utilização/saque do cartão de crédito RMC, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada, pelo INPC desde o pagamento, do valor adimplido pelo réu, nos termos acima ditos;
b) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do CPC), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia;
c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.946,00 a título de danos morais em favor da parte autora, valor a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1%, a contar da citação;
d) autorizar a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a)") com a condenação prevista nos itens "b)" e "c)" supra, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil.;
e) Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré;
f) Fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos da seguinte forma: 50% deverão ser pagos pelo banco réu ao procurador da parte autora, e 50% pela parte autora em favor do procurador da instituição financeira ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a...
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