Acórdão Nº 5007640-37.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5007640-37.2021.8.24.0018
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007640-37.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: MARILENE MENDES (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE MENDES contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/ inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais" n. 5007640-37.2021.8.24.0018, aforada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 36).

Nas razões recursais argui, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice; o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido. No mérito, sustenta, em síntese, que: não há prova de que o valor supostamente contratado foi disponibilizado à parte; foi vítima de fraude; as contratações não ocorreram de forma válida, haja vista inexistir nos autos qualquer espécie de documento que comprove que o valor supostamente contratado foi efetivamente disponibilizado à parte; sofreu abalo moral, devendo ser indenizado; tem direito à repetição do indébito na forma dobrada. Ao final, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé (evento 40).

As contrarrazões foram apresentadas ao evento 45.

É o relatório.

VOTO

Porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ingressou com a presente "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", sustentando, em suma, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, com base no que pretende a restituição em dobro do indébito, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos.

A sentença, como visto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual ora se insurge a parte autora.

Em sede preliminar, a autora argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.

No contrato firmado, é possível comparar as rubricas do autor e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (evento 1, PROC2, DECLPOBRE3 e RG4; evento 20, OUT4).

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA DEMANDANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR SE HOUVE...

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