Acórdão Nº 5007641-34.2020.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 29-11-2022
Número do processo | 5007641-34.2020.8.24.0090 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007641-34.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: ANDREY TEIXEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
O Código de Processo Civil prevê:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Na hipótese, alega a embargante, em síntese, que a decisão em comento possui equívoco quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais sob o prisma da dicção legal do art. 85, § 2º, do CPC.
Adianto que razão assiste à parte embargante.
Acontece que nos moldes como fixados (observado o valor da condenação), evidencia-se a contradição porquanto o pedido é declaratório. Todavia, o valor deve observar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 ("Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".).
Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que a condenação da recorrente, ora embargada, em verbas de sucumbência seja fixada com percentual incidindo sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, assim, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos o voto. Sem custas e sem honorários nos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035482445v2 e do código CRC 1c652e04.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 30/11/2022, às 15:43:43
RECURSO CÍVEL Nº...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: ANDREY TEIXEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
O Código de Processo Civil prevê:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Na hipótese, alega a embargante, em síntese, que a decisão em comento possui equívoco quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais sob o prisma da dicção legal do art. 85, § 2º, do CPC.
Adianto que razão assiste à parte embargante.
Acontece que nos moldes como fixados (observado o valor da condenação), evidencia-se a contradição porquanto o pedido é declaratório. Todavia, o valor deve observar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 ("Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".).
Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que a condenação da recorrente, ora embargada, em verbas de sucumbência seja fixada com percentual incidindo sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, assim, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos o voto. Sem custas e sem honorários nos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035482445v2 e do código CRC 1c652e04.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 30/11/2022, às 15:43:43
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