Acórdão Nº 5007646-50.2020.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo5007646-50.2020.8.24.0092
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007646-50.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: CARLOS ROGERIO MAINERI (AUTOR) ADVOGADO: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ADVOGADO: ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO: GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

CARLOS ROGERIO MAINERI interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLOS ROGERIO MAINERI em face de BANCO BMG SA.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos (Evento 14).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o demandante discorreu, preliminarmente, acerca da: (i) propalada prescrição trienal; (ii) da preliminar de falta de interesse de agir e (iii) da pretensa aplicação do enunciado XIV da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, pontuou sobre a relação contratual estabelecida, da nulidade do contrato, da não utilização do e desbloqueio do cartão de crédito, ao passo que impugnou "integralmente a peça contestatória" (Evento 19, APELAÇÃO1, p. 39).

Em sede de contrarrazões (Evento 21), pugnou a instituição financeira pelo reconhecimento do prazo prescricional de 3 (três) anos para o pleito de devolução de valores e indenização de danos morais, além de arguir a falta de interesse de agir do autor, pelo que reivindicou a extinção do feito.

No mais, sustentou a necessidade de intimação da parte autora para noticiar o seu conhecimento acerca do ajuizamento da demanda, sob a alegação de prática de conduta temerária ante o reiterado ajuizamento de ações praticamente idênticas pelo seu procurador. Em caso de resposta negativa, requereu a expedição de ofícios à Ordem de Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial para que seja apurado os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, além de postular a condenação do causídico em litigância de má-fé.

Após, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em sede de contrarrazões, invocou a casa bancária apelada a carência de ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento que a parte autora em nenhum momento demonstrou qualquer dano que tenha sofrido; entretanto, certo é que a temática aventada confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que com ele será examinada.

Ato contínuo, a instituição demandada alegou que os pleitos de indenização por danos morais e materiais encontram-se fulminados pela prescrição trienal.

Sem razão.

Nos contratos como o da espécie, aplica-se o art. 27 do CDC, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Ademais, em se tratando de pacto de trato sucessivo pertinente aos descontos no benefício previdenciário do consumidor, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional é a data do último desconto, conforme os precedentes a seguir colacionados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27- 08 -2019 - Grifou-se)

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça Catarinense vem decidindo:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - RMC. TOGADO DE ORIGEM...

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