Acórdão Nº 5007650-38.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo5007650-38.2021.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007650-38.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: MOACIR BLASIUS AGRAVADO: WALMIR KLAUMANN AGRAVADO: ROSILHANI WEHMUTH KLAUMANN

RELATÓRIO

Moacir Blasius interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Goulart Sardá, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que, no evento 16 dos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento agrícola c/c ressarcimento de perdas e danos nº 0004280-42.2019.8.24.0054 que lhe movem Walmir Klaumann e Rosilhani Wehmuth Klaumann, indeferiu pedido de denunciação da lide à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.

Constou do recurso: "Como na presente actio proposta contra o Agravante/Requerido, se discute eventuais e alegadas (e infundadas) perdas e danos de 50% das safras dos anos de 2017/2018, relacionados com o imóvel matrícula nº 41.880, e tendo este sido adquirido em leilão no ano de 2018, é indubitável o direito de regresso ou possibilidade de evicção do Agravante contra o banco, até por que geralmente safras são colhidas somente na metade ou fim de ano. [...] o Autor/Agravante, não pode arcar com prejuízos eventualmente gerados por clandestinos que estão ocupando indevidamente a terra (imóvel) adquirido(a) em leilão diretamente do Banco Denunciado. [...] No caso em tela, o Banco denunciado inclusive assumiu na cláusula 4ª na escritura de compra e venda (Evento 8 - INF98 - PÁG.1) o compromisso de responder pela PELA EVICÇÃO [...] Por todo o exposto e provado, requer-se, SEJA IMEDIATAMENTE REFORMADA/INVALIDADA a DECISÃO do EVENTO 16, para deferir/acolher o pedido de denunciação à lide apresentado na contestação acolhida ao BANCO BRADESCO ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número nº 52.568.821/0001-22, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, em Osasco, SP, CEP: 06029-900, por ser questão de direito e justiça!" (evento 1 - INIC1, p. 3-7) (destaques no original).

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e presente o risco de dano grave à sua defesa no processo principal, pediu o agravante, à p. 7 das razões recursais, a antecipação da tutela recursal "para deferir/acolher o pedido de denunciação à lide apresentado na contestação ao BANCO BRADESCO ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA". Em caráter sucessivo, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.

Juntou comprovante de recolhimento do preparo (evento 1 - CUSTAS2).

Os autos foram a mim direcionados, por prevenção, ante a pretérita distribuição do AI nº 4001007-52.2019.8.24.0000 interposto pelo aqui agravante de decisão proferida no evento 92 dos autos nº 0300018-73.2019.8.24.0054/SC por meio da qual foi indeferida liminar de imissão na posse em face da prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação de usucapião envolvendo a mesma área.

Através da decisão de evento 6 indeferi os pedidos de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo.

Contrarrazões pelos agravados, no evento 12, reiterando que a "pretensão visa tão somente a rescisão contratual de arrendamento rural entabulado entre as partes, e como bem decidiu o magistrado a quo, não há qualquer possibilidade de direito de regresso ou possibilidade de evicção. [...] Contudo, novamente se faz importante ressaltar que não houve qualquer participação da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda na celebração do contrato ora em discussão. Ainda, a evicção só poderá ser reconhecida e atingir um comprador do imóvel quando as ações tiverem sido previamente averbadas na matrícula do imóvel, o que no caso não ocorreu" (CONTRAZ1, p. 4-5).

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

2 Mérito

O presente agravo diz com decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à administradora de...

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