Acórdão Nº 5007652-74.2021.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal, 13-09-2023

Número do processo5007652-74.2021.8.24.0075
Data13 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5007652-74.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: TRANSCASSIO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ADRIANO DE OLIVEIRA PIRES (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por Transcassio Transportes e Terraplanagem Eireli, ante seu inconformismo com a sentença de evento 68.1, em que alega, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ser extra petita, bem como o cerceamento de defesa, pelo fato de ter sido postulada a realização de prova oral e, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento no fato de ter sido pago o valor do contrato, até a data do distrato, tratando-se os reparos realizados pela parte autora, de mera condição para circulação do veículo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para resolução de mérito, revelando-se prescindível a realização de prova oral, especialmente considerando que a lista de exigências feita pelas corrés é fato incontroverso nos autos.
Da mesma forma, afasto a alegação de a sentença ser extra petita, pois a conclusão pela condenação ao pagamento de um mês inteiro de aluguel decorre do fato, também incontroverso, de que o veículo locado foi devolvido somente em 12/04/2021, enquanto o contrato de locação iniciou em 10/03/2021.
No ponto, destaca-se da sentença recorrida:
Em relação à cobrança do valor total correspondente ao mês de aluguel, este também deverá ser alcançado pela restituição, visto que a ré/Transcássio afirma que o caminhão ficou em sua posse até 12-4-2021 (34.1).
Outrossim, a tese inicial aborda a necessidade de interpretação do contrato conforme a boa-fé objetiva, considerando o contexto da negociação e a expectativa de longevidade de um contrato com prazo indeterminado.
Sobre a matéria, extrai-se da exordial:
[...] No caso, foi alugado o caminhão por tempo indeterminado, para servir uma obra nas cidades de Palhoça - SC/Santa Amaro da Imperatriz -SC, conforme cláusula 6.6 do contrato. De acordo com a boa-fé objetiva das relações contratuais, e pelo contexto da negociação, havia expectativa de longa duração do contrato. Até mesmo porque, como condição...

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