Acórdão Nº 5007660-82.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo5007660-82.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007660-82.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: DANIEL PROVESI


RELATÓRIO


Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000803-91.2016.8.24.0033/SC, promovido contra Daniel Provesi, deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil (R$ 7.028,05). Sustentou, em resumo, que: a) embora "o bloqueio de maior valor (R$ 7.028,05) tenha ocorrido em conta poupança, em quantidade inferior a quarenta salários mínimos, o extrato acostado no ev. 94-INF91 evidencia a sua utilização de forma atípica para saques, pagamentos de títulos e outras funções inerentes à conta-corrente, o que a afastam da sua natureza primordial de reserva patrimonial"; b) "não se mostra razoável admitir que qualquer valor depositado nas contas do agravado seja declarado indisponível para penhora, sob a pecha de se tratar de provisões depositadas em caderneta de poupança" e; c) os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, sendo plenamente possível a penhora dos valores depositados em caderneta de poupança.
Em juízo de admissibilidade, o efeito suspensivo foi indeferido (evento 7) e, sem a resposta do agravado (evento 14), os autos vieram para julgamento

VOTO


A agravante requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0300632-83.2015.8.24.0033, reclamando o pagamento do valor de R$4.524,86 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência (eventos 1 e 7 dos autos de origem).
O ilustre magistrado condutor do processo determinou a intimação do agravado para o pagamento do débito, no prazo legal, sob as penas do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 (evento 9 dos autos de origem).
O prazo legal fluiu sem o pagamento (evento 25 dos autos de origem) e, em seguida, a agravante exibiu o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, tendo pleiteado, dentre outros atos constritivos, a penhora pelo sistema Bacenjud (eventos 35, 40, 46, 49 e 54 dos autos de origem), o que foi deferido (evento 56 dos autos de origem).
Exitoso o bloqueio (eventos 57 e 59 dos autos de origem), o agravado apresentou impugnação à penhora (evento 80 dos autos de origem) argumentando com a impenhorabilidade do montante bloqueado em razão da sua origem salarial e do depósito em conta poupança, sobrevindo a manifestação da agravante (evento 84 dos autos de origem).
O magistrado determinou ao agravado a juntada de extratos bancários e o esclarecimento da origem dos valores bloqueados, sobrevindo as informações que foram impugnadas pela agravante (eventos 86, 94 e 101 dos autos de origem).
A decisão que se seguiu, reconhecendo a "impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil (R$ 7.028,05)", mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante (eventos 104, 108 e 112 dos autos de origem), é o objeto do recurso de agravo de instrumento que se está a examinar.
O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .".
Do que se viu, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, atribui ao valor de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta poupança o caráter de impenhorabilidade absoluta, ressalvada a "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia" (§ 2º do mesmo artigo).
O Superior Tribunal de Justiça foi além ao estender a proteção legal concedida aos depósitos de cadernetas de poupança a qualquer ativo financeiro, inclusive o saldo da conta corrente (recurso especial n. 1.766.876, do Rio de Janeiro, Segunda Turma, relator o ministro Herman Benjamin, j. em 23.10.2018; agravo interno no recurso especial n. 1.716.236, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, relator o desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Lázaro Guimarães, j. em 22.5.2018; recurso especial n. 1.710.162, do Rio Grande do Sul, Segunda Turma, relator o ministro Og Fernandes, j. em 15.3.2018 e; agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 949.813, de São Paulo, Terceira Turma, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 22.3.2018). Igual orientação é acolhida na Câmara (agravo de instrumento n. 4001103-04.2018.8.24.0000, de Palmitos, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 7.3.2019 e; agravo de instrumento n. 4023161-17.2018.8.24.0900, de São José, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 7.3.2019).
No caso, o valor bloqueado está aquém do limite previsto pelo legislador processual civil, o que basta para caracterizar sua impenhorabilidade, pouco importando se o saldo da conta vinha sendo movimentado por meio de saques e pagamentos (a conta afetada pelo bloqueio judicial é do tipo "poupança ouro/poupex", o que está bem demonstrado pelo código "051", que é o código adotado pelo Banco do Brasil S/A para identificação desta modalidade de aplicação, conforme a informação obtida na página virtual daquela instituição financeira na rede mundial de computadores).
Na Câmara, a propósito, assim já se decidiu: agravo de instrumento n. 4004758-47.2019.8.24.0000, de Pomerode, de minha relatoria, j. em 2.5.2019; agravo de instrumento n. 4025089-03.2018.8.24.0900, de Joinville, relatora a desembargadora...

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