Acórdão Nº 5007663-90.2019.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5007663-90.2019.8.24.0005
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007663-90.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: JOSE URBANO DOS SANTOS (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra a sentença (Evento 10 dos autos na origem) que, na execução fiscal n. 50076639020198240005 ajuizada em face de ESPÓLIO DE JOSE URBANO DOS SANTOS, julgou extinto o processo em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A parte insurgente alega, em síntese, que a aplicação do CPC às execuções fiscais é subsidiária. Assim, considerando que a Lei n. 6.830/1980 permite a propositura da demanda contra o espólio e não traz qualquer especificação a respeito da qualificação, mostra-se desarrazoada a emenda determinada pelo juízo a quo, sobretudo porque o título executivo preenche os requisitos legais.
Assevera que obteve conhecimento apenas do óbito do contribuinte, não sendo informados dados a respeito da partilha sequer ao Ofício de Imóveis, de modo que possível o processamento da demanda contra o espólio, consoante o art. 131, III, do CTN.
Aponta, ademais, receber um grande número de intimações diariamente, a impossibilitar o cumprimento de todos os despachos no prazo, invocando a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
De todo modo, pondera que o espólio poderia ser citado no próprio imóvel, provavelmente ocupado por algum dos herdeiros, ou por edital. Além disso, argumenta que em caso de impossibilidade de citação seria cabível o arquivamento administrativo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Ainda, pontua que o IPTU constitui obrigação tributária anual e sucessiva, cuja ciência do contribuinte é presumida, mostrando-se inoportuna nova constituição do crédito tributário, ainda mais em se tratando de obrigação incidente sobre o imóvel, a qual está garantida pelo próprio bem.
Frisa, ao final, o descumprimento do dever de manter o cadastro imobiliário atualizado e requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento da demanda (Evento 14 dos autos na origem).
Sem contrarrazões (Evento 18 dos autos na origem)

VOTO


A sentença, adianta-se, deve ser mantida.
Compulsando-se os autos, extrai-se que a execução fiscal foi movida em face do Espólio de José Urbano dos Santos, razão pela qual o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que o exequente indicasse a qualificação do executado, informando os dados e endereço do inventariante (Eventos 1 e 5 dos autos na origem).
Entretanto, o exequente deixou o prazo transcorrer sem qualquer providência, no que resultou na sentença objurgada que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC (Evento 10 dos autos na origem).
De pronto, cumpre registrar que assiste razão ao recorrente quando afirma que a execução fiscal pode ser proposta em face do espólio, dado o disposto no art. 4º, III, da Lei n. 6.830/1980. Os requisitos da petição inicial, por sua vez, encontram-se especificados no art. 6º da referida legislação, a saber:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Necessário ressaltar que a inicial deve ser acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, a qual deve conter, de acordo com o art. 2º, § 5º, I, da referida legislação, "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o...

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