Acórdão Nº 5007665-84.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-09-2022
Número do processo | 5007665-84.2020.8.24.0018 |
Data | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007665-84.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)
RELATÓRIO
ANTONIO RODRIGUES ajuizou, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO SAFRA S.A.
Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (c) em razão de sua idade, não se recorda de ter firmado mencionado ajuste, tampouco de ter recebido os respectivos valores; (c) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré; e (d) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, trata-se de pessoa idosa, a exigir que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.
Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, que restou deferida (Evento 8).
O banco réu apresentou contestação e anexou documentos (Evento 16), defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização na hipótese. Requereu a improcedência dos pleitos exordiais.
Houve réplica (Evento 20).
Sobreveio a sentença (Evento 41), que assim equacionou a lide:
"Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES em face de BANCO SAFRA S A, resolvendo o feito em primeiro grau de jurisdição com exame do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, pela prática de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inciso II e art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade pois beneficiária da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3°)".
Insatisfeito, o autor apelou (Evento 46). Alega que o contrato apresentado pela ré não preenche os requisitos de validade e não há prova de que tenha sido beneficiado pelo crédito; que ficou configurado o abalo moral indenizável; e que os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos em dobro. Pugnou, nesses termos, pela integral reforma, com o acolhimento da prefacial arguida ou a condenação da ré nos termos da peça exordial, e por fim, requereu o afastamento da condenação em litigância de má fé.
A instituição bancária apresentou contrarrazões (Evento...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)
RELATÓRIO
ANTONIO RODRIGUES ajuizou, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO SAFRA S.A.
Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (c) em razão de sua idade, não se recorda de ter firmado mencionado ajuste, tampouco de ter recebido os respectivos valores; (c) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré; e (d) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, trata-se de pessoa idosa, a exigir que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.
Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, que restou deferida (Evento 8).
O banco réu apresentou contestação e anexou documentos (Evento 16), defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização na hipótese. Requereu a improcedência dos pleitos exordiais.
Houve réplica (Evento 20).
Sobreveio a sentença (Evento 41), que assim equacionou a lide:
"Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES em face de BANCO SAFRA S A, resolvendo o feito em primeiro grau de jurisdição com exame do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, pela prática de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inciso II e art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade pois beneficiária da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3°)".
Insatisfeito, o autor apelou (Evento 46). Alega que o contrato apresentado pela ré não preenche os requisitos de validade e não há prova de que tenha sido beneficiado pelo crédito; que ficou configurado o abalo moral indenizável; e que os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos em dobro. Pugnou, nesses termos, pela integral reforma, com o acolhimento da prefacial arguida ou a condenação da ré nos termos da peça exordial, e por fim, requereu o afastamento da condenação em litigância de má fé.
A instituição bancária apresentou contrarrazões (Evento...
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