Acórdão Nº 5007667-57.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5007667-57.2021.8.24.0038
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007667-57.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: VERA MARIA CORREA TEIXEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Banco BMG S.A. e Vera Maria Correa Teixeira interpuseram Recursos de Apelação (Eventos 31 e 37, respectivamente) contra a sentença prolatada nos autos da "ação declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência" ajuizada pela primeira em face do primeiro, na qual o Juiz de Direito oficiante na 2º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por VERA MARIA CORREA TEIXEIRA contra BANCO BMG S.A e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (03.02.2017, evento n. 1, extrato n. 6); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a sua simplicidade aliada à ausência de produção de provas em audiência (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e mantida esta sentença em eventual sede recursal, cumpram-se eventuais providências pendentes e arquivem-se os autos.
(Evento 24).
Em suas razões recursais, o Banco verbera, em apertada síntese que: (a) "em respeito ao que preconiza o artigo 926 do CPC, bem como os princípios da segurança jurídica e igualdade, trazidos pela Constituição Federal, verifica-se que há a necessidade deste Douto Tribunal observar o entendimento já pacificado neste Estado, pela Turma de Uniformização de Decisões, e reconhecer a validade e legalidade de todo o contrato de cartão de crédito, desde sua contratação até sua execução"; (b) "conforme os extratos da autora, é possível verificar que já se havia exaurido a margem consignável de 30% de seus rendimentos, portanto, impossível a contratação de empréstimo consignado, restando apenas à parte recorrida tão somente obter crédito consignado através da adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável"; (c) "os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, uma vez que a parte recorrida firmou junto ao banco réu um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC"; (d) "O contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação"; (e) "Os documentos que instruíram a peça contestatória não deixaram a menor dúvida de que os descontos mensais refletem, apenas e tão somente, os valores mínimos das faturas do 'Cartão de Crédito Consignado' contratado entre as partes, não podendo, jamais, serem confundidos ou tratados como amortizações sucessivas de um empréstimo consignado"; (f) "a sentença referente à a declaração de inexistência de contrato e devolução integral dos valores descontados em seu benefício não devem prosperar, frente à clara afronta ao que fora narrado na inicial e ao que fora trazido aos autos"; (g) "não há que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação, nem na sua execução, haja vista que o Banco Requerido agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte recorrida possuía total consciência dos termos da contração"; (h) "nem o valor da mensalidade, nem o número de parcelas pode ser definido nesta modalidade de contratação, porque, ao contrário do que acontece em um empréstimo consignado, o valor da dívida é definida após a contratação, em conformidade com os gastos realizados pelo autor"; (i) "ao contrário do que assevera a parte recorrida, o réu agiu com correção, não praticando qualquer ato ilícito contra ela, não sendo cabíveis os danos morais pleiteados"; (j) "Em pese a não comprovação dos alegados danos morais, por serem inexistentes no caso vertente, em reverência ao princípio da eventualidade, acaso se cogite eventual indenização por danos morais, não se pode desconsiderar que esta deve se ater a dados limites, notadamente a extensão e repercussão da ofensa alegada e a situação econômica das partes"; (k) "Em virtude da existência do contrato de Cartão de Crédito devidamente assinado e utilizado pela parte recorrida, sendo juntado nos autos pelo réu, os descontos mensais não devem ser afastados, pois foram efetivados da forma correta, corroborando ainda, o fato de o contrato pactuado entre as partes ser plenamente válido"; e (l) "na eventualidade de haver qualquer condenação, o que se cogita hipoteticamente, os valores recebidos pela parte recorrida através dos referidos saques, compras e dispêndios devem ser devolvidos, corrigidos monetariamente, pois, se Vossa...

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