Acórdão Nº 5007669-32.2021.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-06-2023

Número do processo5007669-32.2021.8.24.0004
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007669-32.2021.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: MARCO ANTONIO GEREMIAS (AUTOR) APELADO: SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
1. MARCO ANTONIO GEREMIAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, relatando que o requerido debitou de sua conta R$ 705,57 em operação não autorizada pelo requerente. Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja condenada a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar em R$ 10.000,00 os danos morais causados. Pleiteou o benefício da justiça gratuita, mas, intimado para prestar informações sobre sua situação financeira, recolheu as custas.
Citada, a ré, em contestação, preliminarmente, arguiu incompetência do juizado especial cível e ilegitimidade passiva. No mérito, reconheceu o direito à restituição do valor e disse que apenas por erro humano interno não realizou a devolução. Defendeu a inexistência de dano moral. Desta forma, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
Vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 20):
3. Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA a restituir a MARCO ANTONIO GEREMIAS a quantia de R$ 705,57 (setecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso até a citação, quando, então, o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC.
Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 para o procurador do autor e em igual montante para o advogado do requerido.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Inconformado, o autor nterpôs recurso de apelação (Evento 30), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o valor deduzido ilegalmente deve ser restituído em dobro; e c) faz jusà indenização pelo abalo anímico sofrido em razão do desconto de quantia indevida na sua conta bancária.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 35).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso envereda contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o réu à restituição simples da quantia descontada na conta bancária do autor.
Primeiramente, ressalta-se que não há controvérsia a respeito da ilegalidade do desconto realiado pelo banco requerido na conta bancária do autor.
A...

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