Acórdão Nº 5007677-98.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5007677-98.2020.8.24.0018
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007677-98.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Antônio Rodrigues contra Banco Original S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr. Marcos Bigolin, consignou na parte dispositiva:

20. Ante o exposto, reconheço a fluência do prazo prescricional e, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum (CPC, art. 203, §1º).

21. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (CPC, 98, §3º) (evento 18).

Inconformado, o autor Antônio Rodrigues interpôs recurso de apelação (evento 22), no qual defendeu que somente teve conhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário quando buscou junto ao INSS o extrato de empréstimo consignado. Acrescentou que a prazo prescricional teve início somente quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, o que ocorreu em janeiro de 2020.

Defendeu, por fim, não estar prescrita a pretensão.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (evento 29).

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.

Apreciando o feito, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora apelou.

Com efeito, sabe-se que a relação entabulada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista.

O início do prazo, por sua vez, se dá por ocasião do pagamento da última parcela contratada, ou seja, do último desconto no benefício previdenciário, por se tratar de prestação de natureza continuada, conforme reiterada jurisprudência. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL...

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