Acórdão Nº 5007682-22.2021.8.24.0007 do Segunda Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo5007682-22.2021.8.24.0007
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007682-22.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: GUSTAVO HILTON WILD (ACUSADO) ADVOGADO: LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gustavo Hilton Wild, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

No dia 27 de outubro de 2021, por volta das 17h50min., na rua Francisco Manoel Machado, s/n, Fundos, no município de Biguaçu/SC, o denunciado, Gustavo Hilton Wild, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente A. H. dos S., nascido em 26/7/2004, com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos (arquivo anexo), traziam consigo, bem como tinham em depósito e guardavam no interior de uma casa abandonada, 13 (treze) tabletes de maconha, devidamente fracionados, com massa bruta total de 195g (cento e noventa e cinco gramas) e 2 (duas) petecas de cocaína, com massa bruta de 1g (um grama), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - Portaria n. 344/1998 da Anvisa (auto de exibição e apreensão à fl. 21 e auto de constatação provisório às fls. 22-24, ambos do P Flagrante do evento 1 do Auto de Prisão em Flagrante), as quais se destinavam à venda.

Na ocasião, o denunciado Gustavo Hilton Wild realizava a distribuição de drogas para o adolescente A. H. dos S. comercializar no local, oportunidade em que policiais militares surpreenderam-nos, ao chegar no local.

Ato contínuo, o denunciado foi abordado pelos policiais militares, momento em que, em revista pessoal, constataram que Gustavo Hilton Wild trazia consigo 1 (um) torrão de maconha e R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais) em espécie. O adolescente A. H. dos S. também foi abordado e trazia 1 (um) torrão de maconha.

Posteriormente, em busca na residência abandonada utilizada para o tráfico de drogas, verificou-se que o denunciado guardava e tinha em depósito mais 11 (onze) tabletes pequenos de maconha, devidamente fracionados para venda, além de 2 (duas) petecas de cocaína.

Por fim, verificou-se que no veículo utilizado por Gustavo Hilton Wild havia mais R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) em espécie, além de caderno com anotações do tráfico de drogas.

Portanto, o denunciado envolveu o adolescente A. H. dos S. a praticar consigo o tráfico de drogas (Evento 1).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Cintia Ranzi Arnt julgou procedente a exordial acusatória e condenou Gustavo Hilton Wild à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 680 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c o 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 109).

Insatisfeito, Gustavo Hilton Wild deflagrou recurso de apelação.

Nas razões do inconformismo, almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvido da acusação do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes circunstanciado pelo envolvimento de adolescente por insuficiência de prova, aplicando-se, como providência necessária, o princípio in dubio pro reo.

Caso não seja o entendimento do Colegiado, suscita o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em grau máximo.

Por fim, requer a majoração dos honorários devidos à Excelentíssima Defensora nomeada, para que seja aplicado o patamar máximo da tabela em vigente à época da prolação da sentença, bem como a fixação de remuneração adicional (Evento 6 dos autos em Segundo Grau).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 9 dos autos em Segundo Grau).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 13 dos autos em Segundo Grau).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. O Apelante Gustavo Hilton Wild almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvido da acusação do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes circunstanciado pelo envolvimento de adolescente por insuficiência de prova, aplicando-se, como providência necessária, o princípio in dubio pro reo.

Sem razão, porém.

A existência material do delito encontra-se positivada no conteúdo do boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação provisória e no laudo pericial 2021.21.05655.21.004-94 (Eventos 1 e 49 dos autos 5006826-58.2021.8.24.0007), o qual certificou a apreensão das substâncias químicas cocaína e tetrahidrocanabinol, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.

A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao feito.

Ao noticiar como ocorreu a diligência que culminou na prisão em flagrante do Recorrente Gustavo Hilton Wild, o Policial Militar Davi Filipe Francês relatou, sob o crivo do contraditório:

participou da ocorrência; que o local ali é uma casa abandonada, ela já é conhecida ali no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas; que a Agência de Inteligência já havia, já estava monitorando, recebendo informações aí acerca do tráfico ali, bem como que seria o Gustavo aí o responsável pela distribuição de drogas no bairro, na localidade; que no mesmo dia da operação ali foi gerada uma ocorrência via 190 com característica dos masculinos Gustavo e o A., que estavam efetuando o tráfico de drogas no local, bem como o Gustavo, no momento da chegada ali no local havia entregado alguns pacotes ali para o A.; que a Agência de Inteligência começou a fazer o monitoramento, momento esse aí que flagrou ali por diversos momentos Gustavo e A. pelo lado de dentro do muro efetuando o comércio de drogas, solicitou apoio da guarnição do 24º PPT, ao qual o depoente faz parte; que, no momento da chegada da guarnição, os masculinos, ao presenciar a guarnição, se evadiram para os fundos da casa, o A. para os fundos da casa e o Gustavo foi abordado já dentro da casa abandonada; que foi efetuada também a abordagem do usuário Lucas; que com o Lucas foi encontrada uma porção de maconha; que, dentro da residência, com Gustavo foi encontrada outra porção de maconha e, nos fundos da casa, com o A. outra porção de maconha; que o A. ali, na tentativa de fuga ali, o depoente acha que acabou caindo, não lembra se lesionou ou não, mas com o Gustavo também foi encontrado uma bolsa com a quantia em dinheiro de mil, mil e uns quebrados, mil e duzentos reais aproximadamente; que dando conta ali da denúncia e as informações que a Agência de Inteligência tinha recebido, que o Gustavo usava um veículo também, um Classic prata, pra efetuar a distribuição e recolher o dinheiro do comércio de droga; que fizeram a revista, a busca no veículo, foi encontrado a quantia de mais dois mil e pouco, totalizando ali, o total apreendido foi quatro mil e uns quebrados, e um caderno com anotação referente ao tráfico de drogas, inclusive com nomes já conhecidos da guarnição, do meio policial; que após isso acionaram a guarnição do canil, o qual em busca na residência abandonada o cachorro apontou dois pontos, no que foi encontrado maconha e cocaína; que, feito isso, entregaram os masculinos, levaram esses masculinos até o IGP e depois até a Delegacia; que acrescenta que o masculino foi liberado em audiência de custódia, acha que no outro dia, e três semanas depois foi "pego" aí o Gustavo com mais cinco quilos e meio de maconha pela guarnição do depoente também, e cocaína também, e usando o veículo também (excerto extraído da sentença resistida, dada a fidelidade com o conteúdo da mídia do evento 77).

Seu colega de Corporação Rickson Vilmar Coelho, em narrativa de teor semelhante, aduziu:

trabalha na Agência de Inteligência do 24º Batalhão de Biguaçu e há cerca de algum tempo já vinham recebendo denúncias ali envolvendo o Gustavo; que primeiramente ali com envolvimento com arma de fogo e posteriormente ali com tráfico de drogas; que começaram a intensificar essas diligências da agência ali a partir do momento que começaram a receber informações que ele se tornou um dos distribuidores da região; que ele era um dos responsáveis por abastecer algumas "biqueiras", que chamam assim; que no dia do serviço, nesse dia dos fatos que o depoente estava de serviço, chegou uma ocorrência, uma ligação do 190 ali, dando conta de que o Gustavo tinha chegado ali numa residência abandonada, que já é um local massificado ali como um ponto de tráfico, uma casa abandonada do lado de um condomínio ali também bem conhecido por ter essas práticas delituosas ali de envolvendo tráfico de drogas; que essa denúncia dava conta de que o Gustavo tinha "chego" ali no veículo dele, um Classic prata, e que teria "chego" com uns pacotes de drogas pra abastecer aquele ponto; que ele seria um dos responsáveis ali; que então essa denúncia já corroborou com tudo que eles já tinham levantado ali, que era um dos pontos em Biguaçu que ele abastecia; que se deslocaram até o local; que passaram na frente ali com a viatura descaracterizada; que realmente o carro estava estacionado na frente desse ponto ali, o Classic prata dele; que se distanciaram um pouco e começaram a observar ali a movimentação pra ver se realmente configurava ali o tráfico de drogas; que após um breve momento ali de vigilância puderam ver que o Gustavo ele ficava pro lado de dentro do muro ali em companhia de um outro menor, o A., que também já conheciam ele ali, já tinha sido identificado quando passaram na frente, que já tinham feito a apreensão dele naquele mesmo...

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