Acórdão Nº 5007682-43.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo5007682-43.2021.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5007682-43.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FELICIDADE (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Diego Pablo de Campos Maciel, advogado, em benefício de Rodrigo de Oliveira Felicidade, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da comarca de Araranguá que, nos autos n. 5001426-72.2021.8.24.0004 (processo investigativo n. 5001202-37.2021.8.24.0004), converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
Sustentou o impetrante, inicialmente, a nulidade do flagrante, tendo em conta a ocorrência de abuso de autoridade e de cerceamento de defesa praticados pela autoridade policial, sob a alegação de que o paciente não teria tido a oportunidade de conversar com o advogado antes do interrogatório, além do que o causídico restou impedido de fazer perguntas durante a oitiva de Rodrigo de Oliveira Felicidade, obstando-lhe, ainda, acesso aos demais depoimentos juntados na investigação.
Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), pontuando que, no caso dos autos, além de o decisum carecer de fundamentação, o paciente teve sua segregação cautelar decretada com alicerce apenas em dados abstratos, conjecturas totalmente distanciadas da necessária concretude à fundamentação judicial. Alegou, também, que o paciente é detentor de bons predicados, aliado ao fato de que a ordem pública pode ser resguardada por meio da aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Ao final, solicitou a averiguação, junto à autoridade competente (órgão ministerial), de eventual conduta abusiva praticada por servidor público quando da confecção do flagrante na delegacia de polícia.
Em decisão monocrática do Evento 6, indeferiu-se o pedido liminar requerido.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Rui Arno Richter (Evento 9), manifestou-se pela denegação da ordem

VOTO


A denegação da ordem é medida de rigor.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 14-2-2021 (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - autos n. 5001202-37.2021.8.24.0004), em razão da prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos assim descritos na denúncia (Evento 1, DENUNCIA1 - autos n. 5001426-72.2021.8.24.0004):
No dia 13 de fevereiro de 2021, por volta das 23h30min, na Rodovia Prefeito Edevar Pelegrini, em frente ao Posto Fratelli, Bairro Cidade Alta, em Araranguá/SC, o denunciado Rodrigo de Oliveira Felicidade trazia consigo e transportava no interior do veículo Ford/Focus, de cor preta, de placa KPX5H71, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) porções da droga conhecida como cocaína, com peso bruto total de aproximadamente 15g (quinze gramas), embaladas separadamente em plástico transparente e prontas para a comercialização,...

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