Acórdão Nº 5007685-94.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-07-2021
Número do processo | 5007685-94.2019.8.24.0023 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007685-94.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Ismael Ademar Batisti Giroldi, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que, em 11/03/2019, o imóvel do segurado sofreu oscilação de tensão elétrica, por má-prestação de serviço público imputável à requerida, resultando em danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
Obtemperou que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, entende que tem direito ao ressarcimento dos valores que dispendeu.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$3.022,30, referentes aos prejuízos materiais suportados.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 14), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo para julgar o feito. No mérito, alegou não estarem configurados os requisitos da responsabilidade civil, mormente pela inocorrência de ato ilícito, afigurado na alternância de tensão no fornecimento de energia elétrica e a falta de nexo causal entre os danos elétricos suportados pela autora e o alegado vício na disponibilização de serviço público.
Reforçou que os laudos técnicos apresentados de forma unilateral pela seguradora, não se prestam para apontar a alegada má-prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a si atribuível.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 19).
Em decisão proferida no evento 29, a preliminar de incompetência territorial foi afastada.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré (evento 42).
Inconformada, a seguradora autora interpôs apelação cível (evento 48), asseverando que os relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentadas pela requerida são inaptos para comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na danificação de bens eletrônicos do segurado.
Alegou que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a prestação ineficiente da distribuição elétrica e os danos experimentados pelo segurado, na medida em que são categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica.
Argumentou ser aplicável o CDC à lide, devendo ser invertido o ônus probatório, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de energia elétrica.
Requereu o provimento do recurso para, reformando-se a sentença objurgada, julgar procedente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Houve contrarrazões (evento 52).
É o relatório
VOTO
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré.
Assevera a seguradora autora que as telas sistêmicas de relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentadas pela requerida são inaptas a comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na danificação de bens...
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