Acórdão Nº 5007686-95.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5007686-95.2021.8.24.0092
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007686-95.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) APELADO: MARIA JOSE SILVA LEITE (AUTOR)

RELATÓRIO



1.1) Da inicial.

MARIA JOSE SILVA LEITE ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento, a ser pago em uma única parcelas de R$459,00.

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.

Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos.

Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/8).

1.2) Da contestação.

Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a conexão, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de revisão do contrato e impugnação ao valor da causa. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros, a impossibilidade da devolução de valores e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita (evento 8).

Impugnação à contestação (evento 24).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Leone Carlos Martins Junior prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida, para:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato por MARIA JOSE SILVA LEITE em face de BANCO AGIBANK S.A, para, descaracterizando a mora nos termos da fundamentação, limitar os juros remuneratórios à taxa de 94,74% ao ano e determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior (dos juros remuneratórios estipulados na avença), a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação.

Ante o princípio da sucumbência, considerando que a parte autora restou vencedora, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC (o proveito econômico é desconhecido nesta data e uma porcentagem sobre o valor da causa resultaria em remuneração irrisória ao advogado), corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

1.5) Do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando, preliminarmente, a conexão. No mérito, a legalidade do contrato, a impossibilidade de revisão, a legalidade da taxa de juros pactuada, a inexistência do direito de arrependimento, a transparência das cláusulas contratuais, a impossibilidade de restituição de valores e a litigância de má-fé.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Contrarrazões aportada (evento 41).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios e repetição de indébito.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço em parte do recurso do réu, eis que a alegação de inexistência do direito de arrependimento, a transparência das cláusulas contratuais e a litigância de má-fé, constituem inovação recursal, já que não foram levantadas em sede de contestação, motivando o não conhecimento no ponto.

Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo, e evidenciados os objetos e as legitimações.

2.3) Da preliminar

O apelante menciona a existência de conexão, pois a apelada possui outras demandas com o banco, referente à empréstimos pessoais não consignados.

Contudo, não há falar em conexão, uma vez que os contratos são diferentes daquele aqui revisado, afastando-se a alegação, pois não há identidade de causar de pedir/pedido, nem mesmo eventual prejudicialidade.

2.4) Do mérito

2.4.1) O pacta sunt servanda.

A tese defendida pela parte apelante se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado, não havendo onerosidade excessiva.

Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta:

No que respeita aos aspectos...

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