Acórdão Nº 5007689-67.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo5007689-67.2020.8.24.0033
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007689-67.2020.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: BRUNO PAULO ANDRE (ACUSADO) ADVOGADO: DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: CLELEMBERG JONATHAN DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELAINE PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO ALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: NELSON ANTONIO DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: ZALMIRO ANTUNES (INTERESSADO) INTERESSADO: ÂNGELA DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: EDIMAR DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELEN PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELISANGELA NASCIMENTO DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO OSCAR DE LIMA (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSIA DE MELO BARBOSA (INTERESSADO) INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA (INTERESSADO) ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA INTERESSADO: SANDRO VANDERLEI ANDRÉ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Denúncia (Evento 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bruno Paulo André e Cristiano Lopes dos Santos, nos autos n. 5007689-67.2020.8.24.0033, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Pena, em razão dos seguintes fatos:

No dia 7 de março de 2020, por volta das 13h15min, os denunciados Bruno Paulo André e Cristiano Lopes dos Santos, na companhia de um terceiro masculino cuja identidade ainda é desconhecida nestes autos, mas que possuía tatuagens, estatura baixa e compleição física mais robusta, promoviam um churrasco na calçada em frente a um conjunto de quitinetes no Bairro São Vicente, nesta comarca, do qual também participava o ofendido Josia de Melo Barbosa, que havia sido convidado pelo denunciado Cristiano, seu conhecido.

Em determinado momento, os denunciados Bruno Paulo André e Cristiano Lopes dos Santos, juntamente com o terceiro masculino, irritaram-se com uma brincadeira da vítima, ocasião em que, agindo todos em comunhão de desígnios e esforços, e com animus necandi oriundo de motivo fútil, passaram a agredir a vítima com socos, chutes e garrafadas, ao que o ofendido correu para a via pública, sendo, contudo, perseguido pelos denunciados e o terceiro agente, que prosseguiram nas agressões, inclusive utilizando uma garrafa de vidro quebrada para perfurar continuamente o corpo de Josia de Melo, o que resultou em perigo de vida para ele.

Ocorre que populares, e posteriormente uma guarnição da Polícia Militar, chegaram ao local, impedindo, dessa forma, a consumação delitiva por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, os quais empreenderam fuga, todavia, o único que obteve êxito na evasão foi o masculino de tatuagens e estatura baixa.

Os denunciados Bruno Paulo André e Cristiano Lopes dos Santos foram alcançados pelos policiais militares e presos em flagrante delito, ao passo que a vítima foi imediatamente socorrida e encaminhada ao HMMKB.

Sentença de pronúncia (Evento 223 dos autos originários): o Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo julgou admissível a denúncia e pronunciou, nos termos do art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, os acusados Bruno Paulo André e Cristiano Lopes dos Santos como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, por quatro vezes, e no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, determinando que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Recurso em sentido estrito (Eventos 241 e 248 dos autos originários): as defesas dos dois pronunciados recorreram da sentença supra, a qual foi mantida por decisão unânime desta Segunda Câmara Criminal, em voto de minha Relatoria (Evento 268 dos autos originários).

O acórdão transitou em julgado em 20.3.2021 (Evento 271, certidão de trânsito 2, dos autos originários).

Sentença do Tribunal do Júri (Evento 546 dos autos originários): o Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, por intermédio da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a denúncia e, em consequência:

a) condenou o réu Bruno Paulo André ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; e

b) condenou o réu Cristiano Lopes dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.

A condenação transitou em julgado para o condenado Cristiano (Eventos 586 e 590 dos autos originários).

Recurso de apelação de Bruno Paulo André (Evento 602 dos autos originários): a defesa sustentou, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, havendo a necessidade de que seja o decisum anulado, a fim de submeter o acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista a comprovação que emerge do caderno processual de que o recorrente em nenhum momento desejou ou investiu contra a vítima com propósito homicida, asseverando a tese defensiva de que praticou a conduta em legítima defesa, causando apenas lesões corporais na vítima tal qual agiu o corréu.

Contrarrazões do Ministério Público (Evento 617 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente confirmação da decisão do soberano Conselho de Sentença.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 45 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Humberto Franscisco Scharf Vieira opinou pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1596028v7 e do código CRC 2a17d8ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 4/11/2021, às 20:25:50





Apelação Criminal Nº 5007689-67.2020.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: BRUNO PAULO ANDRE (ACUSADO) ADVOGADO: DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: CLELEMBERG JONATHAN DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELAINE PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO ALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: NELSON ANTONIO DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: ZALMIRO ANTUNES (INTERESSADO) INTERESSADO: ÂNGELA DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: EDIMAR DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELEN PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELISANGELA NASCIMENTO DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO OSCAR DE LIMA (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSIA DE MELO BARBOSA (INTERESSADO) INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA (INTERESSADO) ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA INTERESSADO: SANDRO VANDERLEI ANDRÉ (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Paulo André contra a sentença que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e julgou procedente a denúncia oferecida contra o ora apelante, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Ressalta-se que, também em respeito à decisão do Tribunal do Júri, o Magistrado a quo condenou o corréu Cristiano Lopes dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, cuja decisão transitou em julgado.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade...

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